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Questão comentada sobre Extinção da punibilidade

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJPR 2026 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Em março de 2021, Fernando praticou crime de apropriação indébita contra Luciano, seu ex-sócio, que tomou ciência inequívoca da autoria no mesmo mês, mas, por acreditar em futura conciliação, não adotou providências imediatas. Em agosto de 2021, Fernando restituiu integralmente o valor apropriado, antes do recebimento de denúncia ou queixa. Em janeiro de 2022, Luciano noticiou às autoridades estatais o crime praticado por Fernando, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em março de 2022, a qual foi recebida. No decorrer da ação penal, dias antes da apreciação do recurso de apelação em face da sentença condenatória, sobreveio lei que passou efetivamente a exigir representação da vítima como condição de procedibilidade em relação ao crime de apropriação indébita, sem dispor expressamente sobre sua aplicação a fatos anteriores. Dias após o trânsito em julgado da condenação, Fernando veio a falecer. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A restituição integral do valor configura arrependimento posterior, extinguindo a punibilidade de Fernando.
  2. B.
    A representação é intempestiva, operando-se a decadência, que não é afastada pela lei superveniente.
  3. C.
    A superveniência de lei exigindo a representação somente retroage em caso de crime contra a vida.
  4. D.
    A punibilidade é extinta pela morte de Fernando, sendo irrelevante a análise de outras causas excludentes.
  5. E.
    A nova lei é mais benéfica ao acusado e retroage para convalidar a representação originalmente intempestiva.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa D está correta porque a morte do agente extingue a punibilidade (art. 107, I, do CP), e isso vale também depois do trânsito em julgado da condenação, alcançando a execução da pena. Como Fernando morreu após o trânsito em julgado, a punibilidade está extinta por essa causa, que basta para resolver o caso; as discussões sobre arrependimento posterior, representação ou decadência ficam sem utilidade prática.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o arrependimento posterior não extingue a punibilidade: nos crimes sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, apenas reduz a pena de um a dois terços (art. 16 do CP).
B) A alternativa B está incorreta porque a alternativa supõe que a nova exigência de representação alcançaria o processo, já com denúncia recebida, e que haveria decadência. Para hipótese semelhante (a representação no estelionato criada pela Lei 13.964/2019 no § 5º do art. 171 do CP, depois revogado pela Lei 15.397/2026), a Terceira Seção do STJ decidiu que a exigência não retroage para alcançar processos em que a denúncia já havia sido oferecida (HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021, Informativo 691). De todo modo, a punibilidade se extinguiu pela morte do agente após o trânsito em julgado (art. 107, I), causa que torna desnecessário examinar a decadência.
C) A alternativa C está incorreta porque não existe regra que limite a retroatividade da lei que passa a exigir representação aos crimes contra a vida. A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores (art. 2º, parágrafo único, do CP; art. 5º, XL, da Constituição), qualquer que seja o crime.
E) A alternativa E está incorreta porque uma lei que passa a exigir representação não "convalida" uma representação intempestiva; se fosse aplicada, o efeito seria o oposto, pois a falta de representação no prazo leva à decadência (art. 103 do CP). Além disso, segundo o STJ, a nova exigência não alcança processos com denúncia já oferecida (HC 610.201/SP), e a punibilidade já está extinta pela morte (art. 107, I).

Base legal

Fundamento: arts. 16, 103 e 107, I, do Código Penal

"Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção;"

"Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

STJ, Terceira Seção, HC 610.201/SP (Informativo 691): a representação exigida para o estelionato pela Lei 13.964/2019 não se aplica retroativamente a processos com denúncia já oferecida.