Enunciado
A Lei nº 14.994/2024 alterou a legislação penal para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticado s contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Parte da doutrina afirma que tal lei trouxe um “microssistema antifeminicídio”. Nesse contexto, entre as alterações promovidas no ordenamento jurídico, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a progressão da pena para o réu primário condenado pelo crime de feminicídio exige o cumprimento de, ao menos, 50% da pena;
- B.inexiste o direito à visita ínti ma ou conjugal para o preso condenado por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino;
- C.os crimes de ameaça e perseguição (Arts. 147 e 147 - A do Código Penal, respectivamente) praticados contra a mulher por razões do sexo feminino passara m a ser de ação penal pública incondicionada;
- D.o efeito condenatório da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela é automático, ao passo que o efeito condenatório da perda de cargo, função pública ou mandato eletivo depende de motivação judicial, na hipótese de crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino;
- E.a causa de diminuição de pena relativa às hipóteses de crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou cometido sob o do mínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, é aplicável ao feminicídio, excetuado o argumento da legítima defesa da honra, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 779.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está de acordo com a Lei nº 14.994/2024, que restringiu o direito de visita íntima ou conjugal ao preso condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Por que as demais estão erradas:
A) A progressão de regime no feminicídio, por se tratar de crime hediondo com resultado morte, não se dá com 50% para réu primário, mas com fração mais gravosa prevista na LEP.
C) A Lei nº 14.994/2024 agravou o tratamento penal de crimes como ameaça e perseguição quando praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, mas a assertiva erra ao afirmar, de forma ampla, a conversão desses delitos em ação penal pública incondicionada nos termos indicados.
D) Nos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a lei previu tratamento automático para efeitos condenatórios específicos, não havendo a distinção indicada entre incapacidade familiar automática e perda de cargo dependente de motivação judicial.
E) A privilegiadora do homicídio do art. 121, § 1º, do Código Penal não se aplica ao feminicídio autônomo, além de ser inadmissível a tese de legítima defesa da honra, conforme entendimento do STF na ADPF 779.
Por que as demais estão erradas:
A) A progressão de regime no feminicídio, por se tratar de crime hediondo com resultado morte, não se dá com 50% para réu primário, mas com fração mais gravosa prevista na LEP.
C) A Lei nº 14.994/2024 agravou o tratamento penal de crimes como ameaça e perseguição quando praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, mas a assertiva erra ao afirmar, de forma ampla, a conversão desses delitos em ação penal pública incondicionada nos termos indicados.
D) Nos crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a lei previu tratamento automático para efeitos condenatórios específicos, não havendo a distinção indicada entre incapacidade familiar automática e perda de cargo dependente de motivação judicial.
E) A privilegiadora do homicídio do art. 121, § 1º, do Código Penal não se aplica ao feminicídio autônomo, além de ser inadmissível a tese de legítima defesa da honra, conforme entendimento do STF na ADPF 779.
Base legal
Lei nº 14.994/2024; Código Penal, art. 121-A, e art. 92; Lei de Execução Penal, art. 41, com alteração relativa à restrição de visita íntima ou conjugal ao condenado por crime praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino; STF, ADPF 779, sobre a inadmissibilidade da legítima defesa da honra.