Enunciado
Filomena, Presidente de Câmara Municipal, nomeou e incluiu na folha de pagamento da casa legislativa, como servidor comissionado, determinado indivíduo, sem o conhecimento dele, o qual jamais trabalhou naquele órgão público, sendo a sua remuneração inteiramente embolsada por Filomena. Diante do caso narrado, Filomena cometeu o crime de
Alternativas
- A.peculato, cuja punibilidade se extinguirá, caso ela repare o dano antes da sentença irrecorrível.
- B.peculato, cabendo a incidência de causa de diminuição da pena, caso ela repare o dano depois da sentença irrecorrível.
- C.peculato, cabendo a incidência de causa de diminuição de pena, caso ela repare o dano, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia.
- D.emprego irregular de verbas ou rendas públicas, cabendo a incidência de causa de diminuição de pena, caso ela repare o dano depois da sentença irrecorrível.
- E.emprego irregular de verbas ou rendas públicas, cabendo a incidência de causa de diminuição de pena, caso ela repare o dano, por ato voluntário, antes do recebimento da denúncia. ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS – ENFAM FGV CONHECIMENTO TIPO 1 – PÁGINA 29
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: C) Filomena cometeu peculato, pois, na condição de Presidente da Câmara, desviou/apropriou-se de valores públicos pagos a “servidor fantasma”, valendo-se do cargo. Como se trata de crime sem violência ou grave ameaça, a reparação voluntária do dano antes do recebimento da denúncia autoriza a causa geral de diminuição de pena do arrependimento posterior.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível é regra do peculato culposo, não do peculato doloso narrado.
B) Está errada porque a diminuição pela reparação depois da sentença irrecorrível também se relaciona ao peculato culposo, com redução pela metade, e não ao peculato doloso do caso.
D) Está errada porque não houve simples aplicação irregular de verba pública em finalidade pública diversa, mas apropriação/desvio de remuneração por agente público, configurando peculato.
E) Está errada porque, embora mencione a reparação antes do recebimento da denúncia, classifica incorretamente o fato como emprego irregular de verbas ou rendas públicas, e não como peculato.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a extinção da punibilidade pela reparação do dano antes da sentença irrecorrível é regra do peculato culposo, não do peculato doloso narrado.
B) Está errada porque a diminuição pela reparação depois da sentença irrecorrível também se relaciona ao peculato culposo, com redução pela metade, e não ao peculato doloso do caso.
D) Está errada porque não houve simples aplicação irregular de verba pública em finalidade pública diversa, mas apropriação/desvio de remuneração por agente público, configurando peculato.
E) Está errada porque, embora mencione a reparação antes do recebimento da denúncia, classifica incorretamente o fato como emprego irregular de verbas ou rendas públicas, e não como peculato.
Base legal
Código Penal, art. 312, caput, que tipifica o peculato-apropriação e o peculato-desvio; Código Penal, art. 16, que prevê o arrependimento posterior, com redução de pena de um a dois terços quando o agente repara voluntariamente o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, em crime cometido sem violência ou grave ameaça; Código Penal, art. 312, § 3º, aplicável apenas ao peculato culposo.