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Questão comentada sobre Porte de drogas para consumo pessoal após decisão do STF

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

À luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral a respeito do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    são atípicas as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, 1g da substância entorpecente cocaína, distribuído em duas cápsulas plásticas;
  2. B.
    a transação penal firmada, em dezembro de 2023, pela prática do crime de trazer cons igo maconha, para consumo pessoal, configura obstáculo ao oferecimento de acordo de não persecução penal, caso praticado o crime de furto simples, em janeiro de 2025;
  3. C.
    pratica crime de abuso de autoridade o delegado de polícia que lavrar auto de prisão em flagrante contra o cidadão surpreendido com um tablete de 10g de maconha acondicionados em um sacolé, uma balança de precisão e um caderno com anotações relativas a datas, valores e nomes;
  4. D.
    as condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio, são indiferentes para o ordenamento jurídico;
  5. E.
    não se admite a imposição de prestação de serviços à comunidade em virtude da prática das condutas de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, para consumo próprio.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. Conforme a decisão do STF sobre o art. 28 da Lei de Drogas, para as condutas relativas a até 40g de maconha ou seis plantas fêmeas, destinadas ao consumo próprio, não há natureza criminal, razão pela qual não se admite a imposição de prestação de serviços à comunidade como pena.

Por que as demais estão erradas:
A) A decisão do STF fixou parâmetro específico para maconha, não tornando atípica a posse de cocaína para consumo pessoal; para outras drogas, permanece a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
B) A transação penal anterior por porte de maconha para consumo próprio, no contexto da tese do STF, não deve produzir efeitos penais aptos a impedir, por si só, o oferecimento de ANPP por fato posterior.
C) A presença de balança de precisão e anotações com datas, valores e nomes pode indicar tráfico de drogas, de modo que a lavratura de flagrante não configura, automaticamente, abuso de autoridade.
D) A conduta não é indiferente ao ordenamento jurídico: embora afastada a natureza criminal quanto à maconha nos limites fixados, subsiste ilicitude extrapenal, com apreensão da droga e medidas administrativas/educativas cabíveis.

Base legal

STF, RE 635.659/SP, Tema 506 da repercussão geral: o porte de maconha para consumo pessoal, até 40g ou seis plantas fêmeas, não possui natureza criminal, sem prejuízo da ilicitude extrapenal; Lei nº 11.343/2006, art. 28.