Enunciado
Sobre Prescricao penal, reincidencia e causas interruptivas, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas
- A.A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada, verificando-se nos prazos previstos no Código Penal, que não são afetados pela reincidência do condenado.
- B.A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
- C.A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
- D.Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos no Código Penal ou em legislação especial, a prescrição começa a correr da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
- E.A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime, exceto quando a interrupção decorre da reincidência, ou pelo início ou continuação do cumprimento da pena.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito oficial aponta a alternativa A. A alternativa A e incorreta porque, na prescricao da pretensao executoria regulada pela pena aplicada, os prazos sao aumentados de um terco se o condenado e reincidente.
Alternativa A: nega expressamente o aumento de um terco por reincidencia previsto no caput do art. 110.
Alternativa B: reproduz o art. 108: a extincao de um crime nao elimina outro do qual seja pressuposto, elemento ou agravante, nem a conexao.
Alternativa C: segue o art. 110, paragrafo 1, ao vedar termo inicial anterior a denuncia ou queixa na prescricao retroativa.
Alternativa D: corresponde ao termo inicial especial do art. 111, V, para crimes sexuais ou violentos contra crianca e adolescente.
Alternativa E: reflete a comunicabilidade das causas interruptivas, ressalvadas reincidencia e inicio ou continuacao do cumprimento da pena.
A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Codigo Penal, arts. 108, 110, 111 e 117., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.
Base legal
Codigo Penal, arts. 108, 110, 111 e 117.