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Questão comentada sobre Roubo: consumação e emprego de simulacro de arma

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Caio, agindo com a intenção de subtrair o celular de Tício, apontou para a vítima o que aparentava ser uma arma de fogo e anunciou o assalto, gerando grande temor. Tício, amedrontado, entregou imediatamente o aparelho. Ocorre que, logo após a inversão da posse do bem, e antes que Caio pudesse se evadir do local, um policial militar que presenciou toda a cena efetuou a sua prisão em flagrante, recuperando o celular. Posteriormente, na delegacia, constatou-se que a "arma" utilizada era, na verdade, um simulacro (arma de brinquedo). Acerca da situação hipotética e do enquadramento da conduta de Caio, analise as afirmativas a seguir. I. O crime de roubo foi consumado, uma vez que, para a sua consumação, é suficiente a inversão da posse do bem, sendo irrelevante que o agente tenha tido a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa. II. O emprego do simulacro de arma de fogo, embora não configure a causa de aumento de pena específica do emprego de arma de fogo, é meio hábil para caracterizar a grave ameaça, que é elemento essencial do tipo penal de roubo. III. A conduta de Caio configura crime de roubo na modalidade tentada (tentativa), pois o agente não logrou obter a posse tranquila da coisa, tendo em vista que foi imediatamente preso em flagrante, não saindo da esfera de vigilância da vítima e do policial. Está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    I e II, apenas.
  3. C.
    I e III, apenas.
  4. D.
    II e III, apenas.
  5. E.
    I, II e III. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque as afirmativas I e II são verdadeiras. I: o roubo se consuma com a inversão da posse do bem obtida mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da coisa, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582 do STJ). II: a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP exige "emprego de arma de fogo", e simulacro não é arma de fogo; mas a intimidação com o simulacro caracteriza a grave ameaça, elementar do roubo, como afirmou a Terceira Seção do STJ no Tema 1171 (REsp 1.994.182-RJ, j. 13/12/2023, em que se discutia a substituição da pena): "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo". A afirmativa III é falsa, pois contraria a Súmula 582.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque deixa de fora a afirmativa II, que é verdadeira: o simulacro não atrai a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), mas é meio idôneo para a grave ameaça que integra o tipo do roubo (Tema 1171 do STJ).
C) A alternativa C está incorreta porque inclui a afirmativa III, que é falsa. A Súmula 582 do STJ dispensa a posse mansa e pacífica ou desvigiada e considera consumado o roubo mesmo com perseguição imediata e recuperação da coisa; a prisão em flagrante logo após a inversão da posse não transforma o crime em tentativa. Além disso, a alternativa omite a afirmativa II, que é verdadeira.
D) A alternativa D está incorreta porque inclui a afirmativa III, que é falsa (a consumação independe da posse tranquila, segundo a Súmula 582 do STJ), e exclui a afirmativa I, que reproduz corretamente essa súmula.
E) A alternativa E está incorreta porque as três afirmativas não podem ser verdadeiras ao mesmo tempo: a I (roubo consumado) e a III (roubo tentado) são incompatíveis, e a III contraria a Súmula 582 do STJ.

Base legal

Fundamento: art. 157, caput e § 2º-A, I, do CP; Súmula 582 e Tema 1171 do STJ

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (...). § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)"
Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Tema 1171 do STJ (REsp 1.994.182-RJ): "A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena."