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Questão comentada sobre Tráfico interno e internacional de pessoas

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2017TRF5 2017 - Concurso para Juiz Federal SubstitutoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Acerca dos aspectos penais do tráfico interno e internacional de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    O Brasil vem se empenhando em adotar todas as medidas necessárias ao combate ao tráfico de pessoas, tendo tipificado todas as condutas definidas no Protocolo de Palermo desde sua assinatura.
  2. B.
    O crime de tráfico de pessoas previsto no CP atende aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, uma vez que as condutas passíveis de punição são significativamente restritas no código.
  3. C.
    O CP prevê que são puníveis as condutas consistentes em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de adoção ilegal ou exploração sexual.
  4. D.
    O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.
  5. E.
    O tráfico de pessoas é equiparado aos crimes hediondos, de forma que a concessão do livramento condicional a acusados desse crime deve obedecer aos rigores da respectiva legislação.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C reproduz, em essência, o núcleo do art. 149-A do Código Penal, que pune agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, para finalidades como adoção ilegal e exploração sexual.

Por que as demais estão erradas: A) Está errada porque o Brasil não tipificou todas as condutas do Protocolo de Palermo desde sua assinatura; a disciplina penal foi ampliada posteriormente, especialmente com a Lei n.º 13.344/2016. B) Está errada porque o tipo penal não se justifica por condutas “significativamente restritas”; ao contrário, o art. 149-A do CP ampliou os núcleos do tipo e as finalidades de exploração. D) Está errada porque o consentimento da vítima não exclui o crime quando presentes meios como fraude, coação, abuso, violência ou grave ameaça, nem afasta a tutela penal contra exploração sexual. E) Está errada porque o tráfico de pessoas do art. 149-A do CP não é, como regra geral, crime equiparado a hediondo nos termos da Lei n.º 8.072/1990, não se aplicando automaticamente esse regime apenas por se tratar de tráfico de pessoas.

Base legal

Código Penal, art. 149-A, incluído pela Lei n.º 13.344/2016; Protocolo de Palermo, promulgado no Brasil pelo Decreto n.º 5.017/2004; Lei n.º 8.072/1990, art. 1.º.