Enunciado
Configura crime de violação de domicílio a conduta de, em horário comercial, I ingressar em um bar sem a permissão de seu dono. II entrar astuciosamente na recepção de uma pousada. III invadir um consultório odontológico. Assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Apenas o item I está certo.
- B.Apenas o item III está certo.
- C.Apenas os itens I e II estão certos.
- D.Apenas os itens II e III estão certos.
- E.Todos os itens estão certos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque só o item III está certo. O consultório odontológico é "compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" e, por isso, está incluído no conceito de casa (art. 150, § 4º, III, do CP); invadi-lo configura violação de domicílio. Já o bar e a recepção da pousada, em horário comercial, não são "casa" para fins penais (art. 150, § 5º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item I está errado: pelo art. 150, § 5º, II, do CP, não se compreendem na expressão "casa" a "taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero", categoria em que se enquadra o bar aberto ao público. E o item III, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e II estão errados. O bar se enquadra no § 5º, II, do art. 150 do CP (taverna e similares); a recepção da pousada em funcionamento se enquadra no § 5º, I ("hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta"), ressalvado apenas o aposento ocupado, o que não é o caso da recepção.
D) A alternativa D está incorreta porque o item II está errado: a recepção de uma pousada aberta não é "casa" para fins do art. 150, porque o § 5º, I, do CP exclui a hospedaria ou habitação coletiva enquanto aberta; a proteção alcança só o aposento ocupado (§ 4º, II).
E) A alternativa E está incorreta porque só o item III está certo; os itens I e II tratam de locais que o art. 150, § 5º, do CP exclui do conceito de casa.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o item I está errado: pelo art. 150, § 5º, II, do CP, não se compreendem na expressão "casa" a "taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero", categoria em que se enquadra o bar aberto ao público. E o item III, que está certo, ficou de fora.
C) A alternativa C está incorreta porque os itens I e II estão errados. O bar se enquadra no § 5º, II, do art. 150 do CP (taverna e similares); a recepção da pousada em funcionamento se enquadra no § 5º, I ("hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta"), ressalvado apenas o aposento ocupado, o que não é o caso da recepção.
D) A alternativa D está incorreta porque o item II está errado: a recepção de uma pousada aberta não é "casa" para fins do art. 150, porque o § 5º, I, do CP exclui a hospedaria ou habitação coletiva enquanto aberta; a proteção alcança só o aposento ocupado (§ 4º, II).
E) A alternativa E está incorreta porque só o item III está certo; os itens I e II tratam de locais que o art. 150, § 5º, do CP exclui do conceito de casa.
Base legal
Fundamento: art. 150, §§ 4º e 5º, do CP
"§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero."
"§ 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero."