Enunciado
Um devedor opôs embargos à execução, por dependência, ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, uma vez que esse era o juízo da execução. Ocorre que o executado foi citado por carta precatória e submetido ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tem domicílio. No mérito dos embargos à execução, o embargante alegou que a avaliação do imóvel penhorado em Teresópolis fora feita de forma equivocada pelo juízo dessa comarca e que o referido imóvel é bem de família, cuja impenhorabilidade é absoluta, além de a dívida estar prescrita. Nesse cenário, é correto afirmar que os embargos à execução foram opostos no juízo:
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Gabarito: D
Na execucao por carta, os embargos podem ser oferecidos tanto ao juizo deprecante quanto ao deprecado. O julgamento cabe ao deprecante, salvo quando os embargos tratam unicamente de vicio ou defeito da penhora, avaliacao ou alienacao feita no deprecado. Como tambem foram alegadas impenhorabilidade e prescricao, incide a regra geral.
Base legal: Codigo de Processo Civil, art. 914, paragrafos 1 e 2.
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