Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Arrolamento de bens e medida cautelar fiscal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

A Receita Federal do Brasil procedeu ao arrolamento dos bens e direitos da sociedade empresária Alfa, nos termos do Art. 64 da Lei nº 9.532/1997, sob o fundamento de que os débitos tributários de responsabilidade do sujeito passivo ultrapassavam 30% de seu patrimônio conhecido e remontavam a R$ 3.500.000,00. Após a regular notificação do sujeito passivo acerca do ato de arrolamento, a Receita Federal do Brasil tomou conhecimento de que a sociedade empresária Alfa transferiu à sociedade empresária Ômega um imóvel arrolado, no valor de R$ 1.200.000,00. A autoridade fiscal, então, representou pela propositura de medida cautelar fiscal, a qual foi ajuizada pela Fazenda Nacional em face da sociedade empresária Alfa. Diante desse contexto, e considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a hipótese narrada:

Alternativas

  1. A.
    autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, uma vez que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a prévia comunicação ao Fisco, ainda que o crédito tributário não tenha sido constituído;
  2. B.
    somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, desde que o crédito tributário já tenha sido constituído, ainda que suspensa a exigibilidade deste;
  3. C.
    autoriza a propositura de medida cautelar fiscal, haja vista que, após a notificação do ato de arrolamento, a sociedade empresária Alfa somente poderia ter transferido o bem imóvel arrolado após a aquiescência do Fisco, sob pena de esvaziamento do patrimônio do sujeito passivo e frustração do adimplemento do crédito tributário;
  4. D.
    somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a devida comunicação ao órgão fazendário, sendo certo, contudo, que, se a referida comunicação ocorrer após o ato de disposição do bem, a medida cautelar fiscal não deverá subsistir;
  5. E.
    somente autoriza a propositura de medida cautelar fiscal se a sociedade empresária Alfa tiver transferido o bem imóvel arrolado sem a prévia comunicação ao órgão fazendário, mesmo que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, sendo vedada, contudo, a decretação da indisponibilidade dos bens do sujeito passivo enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta. O arrolamento não torna o bem indisponível nem subordina sua alienação à autorização do Fisco. O sujeito passivo deve comunicar a transferência no prazo legal; a falta de comunicação pode justificar representação para medida cautelar fiscal. Se a comunicação é realizada depois da disposição, porém ainda cumpre sua função informativa e afasta o risco concreto que sustentava a cautelar, a medida não deve subsistir apenas como sanção pelo atraso. Alternativa A: está incorreta porque exige comunicação prévia e admite cautelar sem crédito constituído de modo genérico, enquanto o arrolamento permite alienação e impõe comunicação no prazo legal. Alternativa B: está incorreta porque a suspensão da exigibilidade e a constituição do crédito não bastam isoladamente; é preciso a hipótese legal e risco patrimonial que justifique a cautelar. Alternativa C: está incorreta porque arrolamento não confere poder de veto ou aquiescência à Fazenda sobre negócios do contribuinte. Alternativa D: está correta porque vincula a cautelar à omissão de comunicação e reconhece que a informação posterior pode retirar o fundamento de urgência da medida. Alternativa E: está incorreta porque volta a exigir comunicação prévia e formula proibição absoluta de indisponibilidade durante suspensão que não corresponde aos requisitos legais da cautelar.

Base legal

Lei 9.532/1997, art. 64, parágrafos 3º a 7º; Lei 8.397/1992, arts. 1º, 2º e 4º.