Questoes comentadas/Direito Tributário

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Competência Tributária

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2019XXVIII Exame de Ordem Unificado

Enunciado

O Distrito Federal instituiu, por lei distrital, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Um contribuinte insurgiu-se judicialmente contra tal cobrança, alegando que a instituição pelo Distrito Federal seria inconstitucional. Diante desse quadro, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é a União o ente federado competente pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal.
  2. B.
    O contribuinte tem razão, uma vez que, em virtude das peculiaridades do Distrito Federal, é o Estado de Goiás o responsável pela instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na capital federal.
  3. C.
    O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal possui delegação de capacidade tributária ativa feita pela União para a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
  4. D.
    O contribuinte não tem razão, pois o Distrito Federal pode instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, assim como os Municípios.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta porque a Constituição Federal outorga expressamente ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). As demais alternativas estão incorretas pois a competência não é da União nem do Estado de Goiás, e não se trata de delegação de capacidade tributária, mas sim de competência tributária originária atribuída diretamente pelo texto constitucional ao Distrito Federal.

Base legal

A fundamentação legal encontra-se no artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, que estabelece expressamente que os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. Além disso, o artigo 147 da mesma Carta Magna consagra a competência cumulativa do Distrito Federal, atribuindo-lhe os tributos de competência dos Estados e dos Municípios.