Enunciado
Lei federal referente ao imposto de renda publicada em 25/11/2014 introduziu majoração da alíquota do imposto, entretanto não dispôs sobre o início de sua vigência. Nessa situação hipotética, a nova norma teria eficácia a partir de
Alternativas
- A.23/2/2015, aplicando-se os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
- B.9/1/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade anual e desconsiderando-se o princípio da anterioridade nonagesimal.
- C.1.º/1/2016, aplicando-se o princípio da anterioridade anual a partir do início da vigência da norma.
- D.1.º/1/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade anual e sem se considerar o princípio da anterioridade nonagesimal.
- E.23/2/2015, aplicando-se o princípio da anterioridade nonagesimal e desconsiderado o princípio da anterioridade anual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) A majoração do imposto de renda, imposto sobre renda, submete-se à anterioridade anual, de modo que a norma publicada em 25/11/2014 produz efeitos a partir de 1.º/1/2015. O imposto de renda é exceção à anterioridade nonagesimal, razão pela qual não se aguarda o prazo de 90 dias.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque aplica simultaneamente a anterioridade anual e a nonagesimal, mas o imposto de renda não se sujeita à noventena.
B) Está errada porque aponta 9/1/2015, confundindo a regra geral de vigência da LINDB com a regra tributária específica aplicável aos impostos sobre renda, que leva ao primeiro dia do exercício seguinte.
C) Está errada porque desloca a eficácia para 1.º/1/2016, como se a anterioridade anual fosse contada apenas após a vigência comum da norma; para o IR, considera-se a publicação em 2014 para eficácia no exercício seguinte.
D) Está correta porque fixa 1.º/1/2015 e afasta a anterioridade nonagesimal, exatamente como prevê a Constituição para o imposto de renda.
E) Está errada porque aplica apenas a anterioridade nonagesimal e desconsidera a anterioridade anual, quando o correto é o inverso: aplica-se a anual e afasta-se a noventena.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque aplica simultaneamente a anterioridade anual e a nonagesimal, mas o imposto de renda não se sujeita à noventena.
B) Está errada porque aponta 9/1/2015, confundindo a regra geral de vigência da LINDB com a regra tributária específica aplicável aos impostos sobre renda, que leva ao primeiro dia do exercício seguinte.
C) Está errada porque desloca a eficácia para 1.º/1/2016, como se a anterioridade anual fosse contada apenas após a vigência comum da norma; para o IR, considera-se a publicação em 2014 para eficácia no exercício seguinte.
D) Está correta porque fixa 1.º/1/2015 e afasta a anterioridade nonagesimal, exatamente como prevê a Constituição para o imposto de renda.
E) Está errada porque aplica apenas a anterioridade nonagesimal e desconsidera a anterioridade anual, quando o correto é o inverso: aplica-se a anual e afasta-se a noventena.
Base legal
Constituição Federal, art. 150, III, 'b' e 'c', e § 1.º: o imposto de renda é exceção à anterioridade nonagesimal, mas permanece sujeito à anterioridade anual. CTN, art. 104, I: entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre patrimônio ou renda que instituam ou majorarem tais impostos.