Enunciado
Diante da calamidade pública decretada pela União, por força da pandemia da “Gripe-22XY”, foi editada a Lei Ordinária Federal nº XX/2022, de 01/05/2022, estabelecendo sua vigência e eficácia imediata, instituindo empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias na área sanitária para enfrentamento da pandemia. Diante desse cenário, a instituição e a cobrança do empréstimo compulsório
Alternativas
- A.podem ser feitas, por cumprir o requisito constitucional de ser voltada a “atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública”.
- B.são válidas, por atenderem ao princípio da legalidade tributária.
- C.desrespeitam o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
- D.violou a exigência de ser veiculada mediante Lei Complementar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa d é a correta. De acordo com o Art. 148, caput, da Constituição Federal, a instituição de empréstimos compulsórios é de competência exclusiva da União e exige, obrigatoriamente, a edição de Lei Complementar. No caso narrado, a utilização de uma Lei Ordinária configura vício de legalidade formal, tornando a instituição inválida.
Análise das alternativas incorretas:
Análise das alternativas incorretas:
- Alternativa A: Está incorreta pois, embora o pressuposto material (calamidade pública) esteja presente, o instrumento legislativo utilizado (Lei Ordinária) é inadequado, ferindo a reserva de Lei Complementar.
- Alternativa B: Está incorreta porque a legalidade tributária, para o empréstimo compulsório, é qualificada. A Constituição exige especificamente a espécie normativa Lei Complementar, o que não foi observado.
- Alternativa C: Está incorreta porque os empréstimos compulsórios instituídos por motivo de calamidade pública ou guerra externa (Art. 148, I) são exceções constitucionais aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, conforme o Art. 150, § 1º, da CF/88. Portanto, o erro da questão não reside no prazo, mas na forma da lei.
Base legal
Fundamento: Art. 148, I, da Constituição Federal de 1988
Segundo o art. 148, I, da Constituição Federal de 1988, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. O texto constitucional reserva a esta espécie tributária a exigência de lei complementar, independentemente da urgência ou da natureza da despesa que se pretende custear.
Segundo o art. 148, I, da Constituição Federal de 1988, a União poderá instituir, mediante lei complementar, empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. O texto constitucional reserva a esta espécie tributária a exigência de lei complementar, independentemente da urgência ou da natureza da despesa que se pretende custear.