Enunciado
Projeto de lei ordinária municipal deseja criar tributo para custear a prestação do serviço público de iluminação das vias e logradouros públicos do Município Alfa. O projeto prevê também que o tributo será cobrado na fatura de consumo de energia elétrica. Diante deste cenário, o tributo a ser criado poderá ser
Alternativas
- A.a taxa de iluminação pública, mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.
- B.a contribuição de iluminação pública e sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.
- C.a taxa de iluminação pública e sua arrecadação pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.
- D.a contribuição de iluminação pública, mas sua arrecadação não pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa B está correta porque a Constituição Federal, em seu art. 149-A, autoriza expressamente os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (conhecida como COSIP ou CIP). Além disso, o parágrafo único do referido artigo faculta expressamente a cobrança dessa contribuição na fatura de consumo de energia elétrica.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa, conforme a Súmula Vinculante 41 do STF, e a cobrança pode sim ser feita na fatura de energia elétrica.
A alternativa C está incorreta porque, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF (Súmula Vinculante 41), é inconstitucional a cobrança de taxa para remunerar o serviço de iluminação pública, visto que se trata de um serviço uti universi (geral e indivisível), não preenchendo os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas.
A alternativa D está incorreta porque a Constituição Federal permite expressamente a arrecadação da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, conforme o parágrafo único do Art. 149-A.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa, conforme a Súmula Vinculante 41 do STF, e a cobrança pode sim ser feita na fatura de energia elétrica.
A alternativa C está incorreta porque, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF (Súmula Vinculante 41), é inconstitucional a cobrança de taxa para remunerar o serviço de iluminação pública, visto que se trata de um serviço uti universi (geral e indivisível), não preenchendo os requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos para a instituição de taxas.
A alternativa D está incorreta porque a Constituição Federal permite expressamente a arrecadação da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, conforme o parágrafo único do Art. 149-A.
Base legal
Fundamento: Art. 149-A, caput e parágrafo único, da CF/88 e Súmula Vinculante 41 do STF
Segundo o Art. 149-A da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo único estabelece que é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica. Adicionalmente, a Súmula Vinculante 41 do STF dispõe que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Segundo o Art. 149-A da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. O parágrafo único estabelece que é facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica. Adicionalmente, a Súmula Vinculante 41 do STF dispõe que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.