Enunciado
Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse. Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Alternativas
- A.é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel.
- B.é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação.
- C.não é devido, por se tratar de doação de bem móvel.
- D.não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), os atos ou negócios jurídicos sob condição suspensiva reputam-se perfeitos e acabados apenas no momento de seu implemento. Como Maria abandonou a faculdade e o prazo escoou sem que ela se formasse, a condição suspensiva não se implementou. Consequentemente, a doação não se aperfeiçoou e o fato gerador do ITCMD não ocorreu, não sendo devido o imposto.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a mera transferência da posse não configura o fato gerador do ITCMD, que exige a efetiva transmissão da propriedade do bem.
A alternativa B está incorreta porque, havendo condição suspensiva, a lavratura da escritura pública por si só não aperfeiçoa o negócio jurídico para fins tributários, postergando-se a ocorrência do fato gerador para o implemento da condição.
A alternativa C está incorreta pois o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, sejam eles móveis ou imóveis, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a mera transferência da posse não configura o fato gerador do ITCMD, que exige a efetiva transmissão da propriedade do bem.
A alternativa B está incorreta porque, havendo condição suspensiva, a lavratura da escritura pública por si só não aperfeiçoa o negócio jurídico para fins tributários, postergando-se a ocorrência do fato gerador para o implemento da condição.
A alternativa C está incorreta pois o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, sejam eles móveis ou imóveis, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.
Base legal
Fundamento: Art. 117, inciso I, do CTN
Segundo o Art. 117, inciso I, do Código Tributário Nacional, para os efeitos de ocorrência do fato gerador, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, no momento de seu implemento.
Segundo o Art. 117, inciso I, do Código Tributário Nacional, para os efeitos de ocorrência do fato gerador, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, no momento de seu implemento.