Questoes comentadas/Direito Tributário

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Fato Gerador

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2022XXXVI Exame de Ordem Unificado

Enunciado

Maria recebeu de seu tio, em 2019, a posse de um automóvel de alto valor para facilitar seu transporte até a faculdade. Em 2020, seu tio resolveu realizar, em favor de Maria, a doação do automóvel, sob condição suspensiva, por escritura pública. O evento previsto na condição era o de que Maria se formasse na faculdade até o fim do ano de 2021. Contudo, ela abandona a faculdade, escoando o ano de 2021 sem que se formasse. Diante desse cenário, à luz do CTN, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

Alternativas

  1. A.
    é devido na data de efetiva transferência da posse do automóvel.
  2. B.
    é devido na data de efetiva lavratura da escritura pública de doação.
  3. C.
    não é devido, por se tratar de doação de bem móvel.
  4. D.
    não é devido, pois a doação não se tornou perfeita e acabada em virtude da ausência do implemento do evento previsto na condição.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Análise da correta: A alternativa D está correta porque, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), os atos ou negócios jurídicos sob condição suspensiva reputam-se perfeitos e acabados apenas no momento de seu implemento. Como Maria abandonou a faculdade e o prazo escoou sem que ela se formasse, a condição suspensiva não se implementou. Consequentemente, a doação não se aperfeiçoou e o fato gerador do ITCMD não ocorreu, não sendo devido o imposto.

Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a mera transferência da posse não configura o fato gerador do ITCMD, que exige a efetiva transmissão da propriedade do bem.
A alternativa B está incorreta porque, havendo condição suspensiva, a lavratura da escritura pública por si só não aperfeiçoa o negócio jurídico para fins tributários, postergando-se a ocorrência do fato gerador para o implemento da condição.
A alternativa C está incorreta pois o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, sejam eles móveis ou imóveis, conforme o art. 155, inciso I, da Constituição Federal.

Base legal

Fundamento: Art. 117, inciso I, do CTN

Segundo o Art. 117, inciso I, do Código Tributário Nacional, para os efeitos de ocorrência do fato gerador, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo suspensiva a condição, no momento de seu implemento.