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DIREITO TRIBUTÁRIO · REVISÃO VISUAL
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ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
O que o imposto tributa e quando nasce, qual Estado cobra (imóveis, bens móveis, data da morte e exterior), como calcular com progressividade e faixas sucessivas, e quando ele não incide.
1. O que é tributado e quando nasce o imposto
Arquitetura do tema: transmissão tributada → Estado competente → cálculo → situações sem incidência. O fio condutor é a herança de Paulo, viúvo, domiciliado em Minas Gerais, que deixou um apartamento na Bahia e aplicações financeiras para Ana e Bruno, em partes iguais: qual Estado cobra, sobre qual valor e em que momento?
O imposto alcança transmissões gratuitas de bens ou direitos economicamente avaliáveis, por morte ou doação. É estadual, também instituído pelo Distrito Federal, e não é uma taxa pelo inventário. Se Ana recebe um apartamento por doação, a transmissão gratuita está no campo deste imposto; se o compra, a transmissão onerosa entre vivos pertence ao imposto municipal sobre transmissão de imóveis. A diferença é a causa da transferência.
Herança: o fato gerador ocorre com a morte. Pelo princípio da saisine, a herança se transmite imediatamente, sem esperar o inventário; os sucessores são contribuintes mesmo antes da partilha. Há imposto também na morte presumida (Súmula 331 do Supremo); na ausência, o marco é quando a lei autoriza a sucessão definitiva.
Doação: o contribuinte é o donatário, quem recebe. Na doação em dinheiro, a lei complementar considera a celebração do contrato; para imóveis, a escritura de doação ou documento equivalente apto ao registro. Nem toda doação depende do registro para produzir o fato gerador, e o vencimento é outra questão.
2. Qual Estado cobra
Imóveis situados no Brasil: vale a localização do bem, na herança e na doação. O apartamento de Paulo está na Bahia: a competência é baiana, embora ele morasse em Minas Gerais.
Bens móveis, títulos e créditos: na sucessão de pessoa domiciliada no Brasil, vale o domicílio do falecido — as aplicações de Paulo se vinculam a Minas Gerais, não ao Estado escolhido para o inventário. Na doação, vale o domicílio do doador: se Ana, domiciliada em Minas Gerais, doa dinheiro ao irmão domiciliado na Bahia, a competência continua mineira.
Data da morte: o domicílio do falecido define a competência nas sucessões abertas desde 21/12/2023, publicação da Emenda Constitucional 132 (art. 17). Nas sucessões anteriores, os bens móveis continuam vinculados ao local do inventário ou arrolamento; uma morte em 2022 não muda de regime porque o inventário começou depois.
Exterior: a Lei Complementar 227/2026 regulamenta essas competências. Se Paulo também tivesse um apartamento em Portugal, a competência sobre esse imóvel seria mineira; quando o falecido ou o doador é domiciliado no exterior, vale o domicílio brasileiro do sucessor ou donatário. Para casos antigos, o Tema 825 do Supremo vedou a cobrança sem lei complementar, com modulação; a Emenda 132 trouxe disciplina transitória, e as normas gerais atuais produzem efeitos desde 14/01/2026 — sem validar automaticamente leis estaduais antes inconstitucionais nem tributar retroativamente doações antigas.
Competência não é cobrança: instituir ou aumentar o imposto exige lei estadual válida, com anterioridade anual e espera mínima de noventa dias. Uma lei de aumento publicada em agosto só permite a cobrança majorada no janeiro seguinte; a lei complementar não substitui a lei estadual.
3. Como calcular
Base de cálculo: o valor de mercado do bem ou direito transmitido; nas aplicações financeiras, o valor de mercado na data do fato gerador — os R$ 200 mil aplicados por Paulo ao morrer não são substituídos pelo saldo futuro.
Quinhão: com o apartamento avaliado em R$ 400 mil e as aplicações em R$ 200 mil, cada filho recebe R$ 200 mil relativos ao imóvel e R$ 100 mil relativos às aplicações: R$ 300 mil, repartidos entre as competências. Dívidas do falecido são deduzidas mediante prova de origem, autenticidade e existência anterior à morte; uma dívida comprovada de R$ 100 mil reduziria o patrimônio tributável de R$ 600 mil para R$ 500 mil.
Alíquota: a Constituição exige progressividade pelo valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1º, VI); o Supremo já a admitia (Tema 21) e hoje ela é obrigatória. O teto do Senado é 8%, não uma alíquota única: vale a tabela da lei estadual.
Faixas sucessivas: com uma tabela hipotética de 2% nos primeiros R$ 100 mil e 4% nos R$ 100 mil seguintes, uma transmissão de R$ 200 mil gera R$ 2 mil + R$ 4 mil = R$ 6 mil, não R$ 8 mil. A alíquota seguinte incide só sobre o excedente, e considera-se cada beneficiário perante cada Estado.
Datas: a alíquota é a vigente na abertura da sucessão (Súmula 112 e lei complementar); a Súmula 113 trata do valor dos bens na data da avaliação, observadas regras específicas como a das aplicações financeiras. A Súmula 114 diz que o imposto não é exigível antes da homologação do cálculo, que hoje cabe privativamente à administração tributária estadual ou distrital; esperar o inventário não afasta multas, e o vencimento deve ser conferido à parte.
Arrolamento sumário: o imposto não precisa anteceder a homologação da partilha, e o Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça estende essa dispensa ao formal de partilha e à carta de adjudicação; os tributos relativos aos bens e rendas do espólio devem estar pagos, e a apuração administrativa continua — não é isenção.
4. Quando o imposto não incide
Meação e isenção: individualizar a meação, que já pertence ao cônjuge, não é transmissão hereditária; receber gratuitamente um excesso sobre a parcela devida pode configurar doação. Isenção é dispensa por lei: herança pequena ou doação familiar não é isenta por si.
Imunidade da Emenda 126: alcança as doações no âmbito do Poder Executivo da União a projetos socioambientais, a projetos para mitigar efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino (inciso V). Chamar uma campanha privada de ambiental não basta.
Instituições sem fins lucrativos (inciso VII): de relevância pública e social, inclusive institutos científicos e tecnológicos, nas transmissões recebidas e doações realizadas para cumprir seus objetivos sociais, vinculadas às finalidades essenciais. Não podem distribuir patrimônio ou rendas, devem aplicar integralmente os recursos no País e manter escrituração regular; a lei prevê o gozo desde o protocolo da declaração de cumprimento dos requisitos.
Renúncia: a renúncia pura — sem ressalva ou condição, em benefício do conjunto da herança e sem aceitação anterior — não sofre incidência sobre o próprio ato; quem efetivamente recebe continua tributado. A renúncia em favor de pessoa determinada é tratada como doação: o nome do ato não elimina a transmissão gratuita.
Previdência e seguro: no Tema 1214, o Supremo afastou o imposto nos repasses por morte aos beneficiários de VGBL e PGBL, e a lei complementar também o afasta sobre benefícios de previdência complementar aberta ou fechada e de seguro. As aplicações financeiras comuns continuam na herança.
Resposta para Ana: a morte de Paulo transmitiu a herança sem depender do inventário; a competência é baiana sobre o apartamento e mineira sobre as aplicações; cada filho tem R$ 200 mil vinculados ao imóvel e R$ 100 mil às aplicações, para aplicar a tabela estadual válida, depois de verificar imunidades, não incidências e isenções.
Síntese da videoaula. Referência: 26/09/2026. Fontes: Constituição Federal (arts. 150 e 155, § 1º), Emendas Constitucionais 126/2022 e 132/2023, Lei Complementar 227/2026 (arts. 146 a 164), Código Tributário Nacional, Código Civil (art. 1.784), Código de Processo Civil (arts. 659 e 662), Resolução do Senado 9/1992, Súmulas 112, 113, 114 e 331 e Temas 21, 825 e 1214 do STF, e Tema 1074 do STJ, conforme aula e relatório documental.
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Perguntas frequentes
Qual é a diferença fundamental entre o ITCMD e o ITBI?
O ITCMD incide sobre transmissões gratuitas de bens, como doações ou heranças, sendo de competência estadual. Já o ITBI é um imposto municipal que incide exclusivamente sobre transmissões onerosas de bens imóveis entre pessoas vivas.
Como a Reforma Tributária alterou a cobrança do ITCMD?
A reforma tornou obrigatória a progressividade das alíquotas, que devem aumentar conforme o valor do bem, respeitando a capacidade contributiva. Além disso, criou regras provisórias para permitir a cobrança do imposto em casos envolvendo bens ou doadores no exterior.
Em qual momento ocorre o fato gerador do ITCMD?
Na sucessão causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da morte do titular, devido ao princípio da saisine que transmite a herança imediatamente. No caso de doações, o imposto é devido no momento em que a doação é formalizada.
Qual é a base de cálculo utilizada para o ITCMD?
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Conforme a Súmula 114 do STF, o valor deve ser apurado na data da avaliação dos bens, e não necessariamente no momento da abertura da sucessão.

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