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Questão comentada sobre ICMS e o Diferencial de Alíquota (DIFAL)

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025MPRJ 2025 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova Tipo 1Promotor de Justica Substituto

Enunciado

Durante o ano de 2022, uma sociedade empresária de comércio eletrônico, localizada em São Paulo, vendeu mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Rio de Janeiro, n ão contribuintes de ICMS. Em fiscalização da SEFAZ - RJ, a sociedade empresária foi autuada por não recolher o ICMS sobre o diferencial de alíquotas (ICMS - DIFAL) devido ao Rio de Janeiro nas referidas operações de venda. Sobre o caso apresentado, considerand o os aspectos constitucionais, legais e jurisprudenciais acerca do tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS - DIFAL de 05 de janeiro a 05 de abril de 2022, pois a LC 190/2022, que passou a permitir a sua cobrança, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, devendo ser respeitada a anterioridade nonagesimal para a cobrança.
  2. B.
    A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS - DIFAL, pois, apesar da LC 190/2022, deveria ser observada a anteri oridade anual.
  3. C.
    A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS - DIFAL, pois a EC 87/2015 já autorizava a cobrança, independentemente de lei complementar.
  4. D.
    A sociedade empresária não estava obrigada a recolher o ICMS - DIFAL durante os primeiro s 90 dias de vigência da LC 190/2022, por força de decisão do STF, que suspendeu qualquer cobrança até 05 de abril de 2022.
  5. E.
    A sociedade empresária estava obrigada a recolher o ICMS - DIFAL, pois a LC 190/2022 passou a permitir e regulamentar a cobrança, com efeitos imediatos, por se tratar de lei de caráter meramente interpretativo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, a cobrança do ICMS-DIFAL regulada pela LC 190/2022 deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena), contando-se 90 dias a partir de sua publicação em 05/01/2022, tornando a cobrança inexigível até 05/04/2022.

Por que as demais estão erradas:
A) (Explicada acima como a alternativa correta).
B) A alternativa B está incorreta porque o STF decidiu que a LC 190/2022 não se submete à anterioridade anual (exercício financeiro), mas apenas à anterioridade nonagesimal.
C) A alternativa C está incorreta porque o STF, no Tema 1093 de Repercussão Geral, assentou que a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/2015 pressupõe necessariamente a edição de lei complementar veiculadora de normas gerais.
D) A alternativa D está incorreta porque a não obrigatoriedade decorre da aplicação direta do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, e não de uma decisão liminar do STF que tenha suspendido discricionariamente a eficácia da lei.
E) A alternativa E está incorreta porque a LC 190/2022 não possui caráter meramente interpretativo e institui nova disciplina jurídica para a cobrança, devendo obrigatoriamente respeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Base legal

Artigo 150, inciso III, alínea 'c' da Constituição Federal; Lei Complementar nº 190/2022; Tese do Tema 1093 do STF (RE 1.287.019); Julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 pelo STF.