Enunciado
Determinada lei estadual, editada no mês de agosto de 2024, estabeleceu alíquotas menores para o IPVA incidente sobre a propriedade de veículos elétricos, em relação às alíquotas do imposto fixad as para os demais veículos, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental. À luz da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), a aludida lei estadual, em tese, se revela materialmente:
Alternativas
- A.constitucional, pois a CF/1988 autoriza a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em função do impacto ambiental do veículo, com o propósito de promover a finalidade parafiscal da tributação;
- B.constitucional, porquanto a CF/1988 permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em razão do impacto a mbiental do veículo, no intuito de promover a finalidade extrafiscal da tributação;
- C.inconstitucional, haja vista que a CF/1988 não permite a fixação de alíquotas diferenciadas do IPVA em virtude do impacto ambiental do veículo, não podendo a lei estadu al desbordar da moldura constitucional, ainda que sob o pretexto de promover a sustentabilidade ambiental;
- D.constitucional, na medida em que, embora a CF/1988 não autorize expressamente o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA de acordo com o impacto ambiental do veículo, a defesa do meio ambiente foi erigida à categoria de direito fundamental e de princípio geral da atividade econômica, a legitimar o ato normativo mencionado;
- E.constitucional, uma vez que, embora a CF/1988 não autorize exp ressamente o estabelecimento de alíquotas diferenciadas do IPVA de acordo com o impacto ambiental do veículo, a Emenda Constitucional nº 132/2023 trouxe o princípio da defesa do meio ambiente como um dos vetores do Sistema Tributário Nacional, a legitimar o ato normativo mencionado.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa B está correta porque, após a Emenda Constitucional nº 132/2023, o art. 155, § 6º, inciso II, da CF/1988 passou a autorizar expressamente a fixação de alíquotas diferenciadas de IPVA em razão do impacto ambiental do veículo, caracterizando nítida função extrafiscal da tributação ao incentivar o uso de veículos menos poluentes.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque classifica a medida como de finalidade "parafiscal", quando o correto é "extrafiscal", já que visa regular comportamentos e não custear atividades de entidades paralelas.
A alternativa C está incorreta ao apontar a inconstitucionalidade da lei, contrariando a autorização expressa trazida pela Reforma Tributária no texto constitucional.
A alternativa D está incorreta porque afirma que a CF/1988 não autoriza expressamente a diferenciação de alíquotas por impacto ambiental, o que é incorreto diante do art. 155, § 6º, II, da CF/1988.
A alternativa E está incorreta pois, apesar de citar a EC nº 132/2023, sustenta erroneamente que a CF/1988 não autoriza expressamente tal diferenciação, quando na verdade a referida emenda incluiu expressamente o "impacto ambiental" como critério de diferenciação de alíquotas do IPVA.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque classifica a medida como de finalidade "parafiscal", quando o correto é "extrafiscal", já que visa regular comportamentos e não custear atividades de entidades paralelas.
A alternativa C está incorreta ao apontar a inconstitucionalidade da lei, contrariando a autorização expressa trazida pela Reforma Tributária no texto constitucional.
A alternativa D está incorreta porque afirma que a CF/1988 não autoriza expressamente a diferenciação de alíquotas por impacto ambiental, o que é incorreto diante do art. 155, § 6º, II, da CF/1988.
A alternativa E está incorreta pois, apesar de citar a EC nº 132/2023, sustenta erroneamente que a CF/1988 não autoriza expressamente tal diferenciação, quando na verdade a referida emenda incluiu expressamente o "impacto ambiental" como critério de diferenciação de alíquotas do IPVA.
Base legal
Artigo 155, § 6º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.