Enunciado
O Município X, desejando fomentar os pequenos negócios de tinturaria e lavanderia na cidade (item 14.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003), editou, em 2018, Lei Ordinária que fixou a alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) em 1,5% sobre o preço desses serviços. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A referida alíquota de ISS não poderia ser fixada por lei ordinária, mas sim por lei complementar municipal.
- B.A referida alíquota de ISS foi fixada sobre base de cálculo equivocada, pois não deveria incidir sobre o preço do serviço.
- C.A referida alíquota de ISS não viola a alíquota mínima geral de ISS estabelecida em lei complementar federal, pois os serviços de tinturaria e lavanderia constituem uma das hipóteses de exceção à regra geral de alíquota mínima.
- D.A referida alíquota de ISS viola a alíquota mínima geral de ISS estabelecida em lei complementar federal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Análise da correta: A alternativa D está correta porque o artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003 (incluído pela LC nº 157/2016) estabelece de forma expressa que a alíquota mínima do ISS é de 2% (dois por cento). O § 1º do mesmo artigo veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem em carga tributária menor que a alíquota mínima, trazendo como exceções apenas os serviços previstos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01. Como os serviços de tinturaria e lavanderia (item 14.10) não estão entre as exceções, a fixação da alíquota em 1,5% viola a legislação federal.
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a fixação ou alteração de alíquotas de impostos, como regra geral, submete-se ao princípio da legalidade estrita, podendo ser realizada por meio de lei ordinária municipal, não havendo exigência constitucional de lei complementar para esse fim específico.
A alternativa B está incorreta porque a base de cálculo do ISS é, de fato, o preço do serviço, conforme dispõe expressamente o art. 7º, caput, da LC 116/2003.
A alternativa C está incorreta porque os serviços de tinturaria e lavanderia (item 14.10) não constituem exceção à regra da alíquota mínima de 2%. As únicas exceções permitidas pela lei complementar federal são os subitens 7.02 (obras de construção civil), 7.05 (reparação e reforma de edifícios e estradas) e 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal).
Análises das incorretas:
A alternativa A está incorreta pois a fixação ou alteração de alíquotas de impostos, como regra geral, submete-se ao princípio da legalidade estrita, podendo ser realizada por meio de lei ordinária municipal, não havendo exigência constitucional de lei complementar para esse fim específico.
A alternativa B está incorreta porque a base de cálculo do ISS é, de fato, o preço do serviço, conforme dispõe expressamente o art. 7º, caput, da LC 116/2003.
A alternativa C está incorreta porque os serviços de tinturaria e lavanderia (item 14.10) não constituem exceção à regra da alíquota mínima de 2%. As únicas exceções permitidas pela lei complementar federal são os subitens 7.02 (obras de construção civil), 7.05 (reparação e reforma de edifícios e estradas) e 16.01 (serviços de transporte de natureza municipal).
Base legal
Fundamento: Art. 8º-A, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 116/2003
Segundo o Art. 8º-A da LC 116/2003, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%. O § 1º proíbe benefícios que resultem em carga tributária menor que essa alíquota mínima, excetuando-se apenas os serviços dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa, visando coibir a guerra fiscal entre os municípios.
Segundo o Art. 8º-A da LC 116/2003, a alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2%. O § 1º proíbe benefícios que resultem em carga tributária menor que essa alíquota mínima, excetuando-se apenas os serviços dos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa, visando coibir a guerra fiscal entre os municípios.