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Questão comentada sobre Responsabilidade tributária na arrematação judicial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026XIX Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz Federal Substituto da 2ª RegiãoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Em execução judicial de dívida tributária, determinado imóvel rural foi alienado em hasta pública. O edital do leilão consignava expressamente que o arrematante seria responsável pelo pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incidentes sobre o bem, inclusive aqueles cujos fatos geradores fossem anteriores à arrematação. Após a transmissão formal do bem, a União Federal promoveu a cobrança dos débitos de ITR diretamente contra o arrematante, referentes a fatos geradores anteriores à arrematação, com fundamento na cláusula editalícia. À luz da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional (CTN), é correto afirmar que

Alternativas

  1. A.
    é inválida a previsão do edital, pois, na alienação judicial, o crédito se sub - roga no preço do bem e somente a lei complementar pode dispor sobre responsabilidade tributária.
  2. B.
    a previsão e ditalícia prevalece sobre a previsão do CTN, pois o participante do leilão, ao anuir às regras do certame, assume voluntariamente a responsabilidade tributária.
  3. C.
    a responsabilidade do arrematante, prevista no CTN, depende da demonstração de ciência ineq uívoca acerca dos débitos e da expressa aceitação do risco no momento da arrematação.
  4. D.
    é inválida a previsão editalícia, pois o edital constitui ato administrativo secundário que não pode inovar na ordem jurídica sem prévia autorização em lei ordinária específica.
  5. E.
    o arrematante responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação, pois o ITR constitui obrigação propter rem, que acompanha o imóvel independentemente da forma de aquisição.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: na arrematação judicial, os créditos tributários anteriores relativos ao imóvel não são transferidos ao arrematante; sub-rogam-se no preço da arrematação. Edital não pode criar responsabilidade tributária, matéria reservada à lei complementar/normas gerais tributárias. Por que as demais estao erradas: B: a anuência ao edital não prevalece sobre o CTN nem supre reserva legal em matéria tributária. C: o CTN não condiciona a regra à ciência inequívoca ou aceitação do risco; a sub-rogação no preço decorre diretamente da lei. D: embora reconheça a invalidade do edital, erra ao falar em necessidade de lei ordinária específica; responsabilidade tributária e normas gerais tributárias submetem-se ao CTN/lei complementar. E: a natureza real do ITR não afasta a regra especial da alienação judicial, em que o crédito se sub-roga no preço.

Base legal

CTN, art. 130, parágrafo único: no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou posse ocorre sobre o respectivo preço. CF/88, art. 146, III: cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive obrigação e responsabilidade tributárias.