Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Revisão de lançamento aduaneiro e mudança de critério jurídico

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

A sociedade empresária ABC adquiriu, em 2019, 2020 e 2021, diversos produtos importados pela sociedade empresária DEF, com quem firmara contrato de importação por conta e ordem daquela. Nos períodos mencionados, as importações foram realizadas mediante indicação da classificação “X”, tendo os procedimentos sido regularmente homologados pelo Fisco. Entretanto, na data de 15/12/2022, as mercadorias adquiridas pela sociedade empresária ABC foram classificadas pela autoridade fiscal sob o código “Y”, embora se tratasse dos mesmos tipos de produtos importados nos anos anteriores com indicação classificatória diversa. O Fisco, então, lavrou Auto de Infração em face das sociedades empresárias ABC e DEF, em virtude da incorreta classificação das mercadorias relativas às Declarações de Importação concernentes aos períodos de 2019, 2020 e 2021, cobrando as diferenças do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre as aludidas operações, acrescidas de juros e multa. Segundo o disposto no Código Tributário Nacional e no Decreto- Lei nº 37/1966, assim como em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o referido lançamento suplementar deverá ser considerado:

Alternativas

  1. A.
    insubsistente em relação à sociedade empresária ABC, uma vez que esta não pode ser qualificada como sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que a importação das mercadorias estrangeiras por ela adquiridas seja realizada por sua conta e ordem;
  2. B.
    insubsistente, haja vista ser vedada a revisão do lançamento anterior diante de erro de classificação operado pelo Fisco aceitando as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, por se tratar de mudança de critério jurídico;
  3. C.
    subsistente, porquanto a autoridade fiscal possui o poder-dever de efetuar a revisão do lançamento anterior, observado o prazo decadencial, na hipótese de ocorrência de erro de fato na classificação das mercadorias importadas, sendo este entendido como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação;
  4. D.
    insubsistente apenas em relação aos acréscimos legais, pois a observância das normas complementares, a exemplo das práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades administrativas até a data da revisão do lançamento, exclui a imposição de juros e multa, não havendo, contudo, dispensa legal do pagamento dos tributos devidos;
  5. E.
    subsistente, na medida em que o Decreto-Lei nº 37/1966 prevê procedimento específico para a apuração da exatidão das informações prestadas pelo importador e a aferição da regularidade do pagamento do imposto, podendo ser efetuada a revisão do lançamento em razão da alteração da classificação tarifária, desde que dentro do prazo decadencial de cinco anos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. O Fisco conhecia a natureza dos mesmos produtos e homologou reiteradamente a classificação X nos desembaraços de 2019 a 2021. Reclassificar posteriormente as mercadorias no código Y traduz nova valoração jurídica dos fatos já conhecidos, não descoberta de fato antes ignorado. Pelo art. 146 do CTN, a mudança de critério jurídico somente alcança fatos geradores posteriores, sendo inválido o lançamento suplementar retroativo. Alternativa A: está incorreta porque o adquirente na importação por conta e ordem pode integrar a sujeição passiva e responder nos termos da legislação aduaneira; sua exclusão não é automática. Alternativa B: está correta porque a classificação tarifária revista sobre fatos plenamente conhecidos constitui mudança de critério jurídico protegida contra aplicação retroativa. Alternativa C: está incorreta porque erro de fato pressupõe desconhecimento ou falsa percepção de circunstância material; aqui a divergência está na interpretação classificatória dos mesmos produtos. Alternativa D: está incorreta porque a solução principal é a impossibilidade de revisar retroativamente o lançamento por novo critério, e não simples exclusão de juros e multa com manutenção dos tributos. Alternativa E: está incorreta porque o procedimento aduaneiro e o prazo decadencial não afastam o limite específico do art. 146 quando a revisão decorre de alteração jurídica da classificação.

Base legal

Código Tributário Nacional, arts. 100, parágrafo único, 145, 146 e 149; Decreto-Lei 37/1966, arts. 31 e 54.