Questoes comentadas/Direito Tributario

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Questão comentada sobre Sub-rogação tributária na arrematação judicial de imóvel

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 5a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

O Banco ABC ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Romero, visando à cobrança de dívida materializada em Cédula de Crédito Bancário. Realizada a penhora de um dos imóveis pertencentes a Romero, foi designado leilão para a alienação judicial do bem, o qual veio a ser arrematado por Saldanha na data de 08/05/2022. O edital do referido leilão previa expressamente que os débitos tributários anteriores à alienação judicial são de responsabilidade do arrematante. Assim, após a aquisição do imóvel em hasta pública, a União passou a cobrar de Saldanha os débitos de ITR relativos aos anos de 2018 e 2019. Inconformado, Saldanha ajuizou ação em 18/04/2023, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data de 08/05/2022, com fundamento no Art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Diante desse cenário, e à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, o pedido formulado na ação declaratória deverá ser julgado:

Alternativas

  1. A.
    improcedente, uma vez que o conteúdo do Art. 130, parágrafo único, do CTN deve ser afastado quando houver previsão expressa no edital do leilão de que o arrematante possui responsabilidade pelos débitos tributários anteriores à alienação judicial, caso em que ocorre sub-rogação pessoal do crédito tributário;
  2. B.
    improcedente, porquanto a regra de sub-rogação tributária prevista no Art. 130, parágrafo único, do CTN não resulta na transferência da sujeição passiva do contribuinte para o responsável, mas sim na solidariedade de ambos como devedores do tributo, de sorte que tanto Romero quanto Saldanha respondem solidariamente pela obrigação tributária;
  3. C.
    procedente, tendo em vista que, embora haja vínculo entre Saldanha e o fato gerador da obrigação tributária, inexiste lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no Art. 130, parágrafo único, do CTN, razão pela qual é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o pagamento dos créditos tributários cujos fatos geradores sejam anteriores à alienação judicial;
  4. D.
    improcedente, haja vista que, diante da existência de previsão no Código de Processo Civil de que o edital da hasta pública deve mencionar os ônus existentes sobre o bem a ser leiloado, a prévia ciência e a eventual concordância, expressa ou tácita, do arrematante em assumir os ônus das exações incidentes sobre o imóvel possuem o condão de configurar renúncia à aplicação do Art. 130, parágrafo único, do CTN;
  5. E.
    procedente, na medida em que a aquisição da propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, de modo que inexiste responsabilidade do terceiro adquirente pelos débitos tributários anteriores à arrematação, não podendo a regra do Art. 130, parágrafo único, do CTN ser excepcionada por previsão no edital do leilão, o qual não possui aptidão para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária. Tribunal Regional Federal 5ª Região FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1̶ Página 21

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. Na arrematação em hasta pública, a aquisição é originária e os créditos tributários imobiliários anteriores sub-rogam-se no preço, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN. O edital não é lei complementar e não pode deslocar para o arrematante a sujeição passiva definida pelo CTN. A ciência da cláusula tampouco representa renúncia válida a garantia legal de ordem pública. Alternativa A: está incorreta porque a previsão editalícia não afasta o CTN nem produz sub-rogação pessoal no arrematante; a sub-rogação legal ocorre sobre o preço da arrematação. Alternativa B: está incorreta porque a lei não cria solidariedade entre antigo proprietário e arrematante; os débitos anteriores são satisfeitos no produto da alienação segundo o regime legal. Alternativa C: está incorreta porque pressupõe vínculo de Saldanha com fatos geradores anteriores à aquisição, vínculo que não existe; o fundamento correto é justamente a aquisição originária. Alternativa D: está incorreta porque edital e concordância do licitante não podem modificar sujeito passivo definido em lei complementar nem equivalem a renúncia válida ao art. 130. Alternativa E: está correta porque combina natureza originária, sub-rogação no preço e invalidade da cláusula editalícia que pretende criar responsabilidade tributária pessoal.

Base legal

Código Tributário Nacional, art. 130, caput e parágrafo único; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.134.