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Questão comentada sobre Ação monitória e embargos monitórios

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024TJSC 2024 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao montante efetivamente devido, sem indicar os valores que considera corretos. Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhe cidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador. A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido. Em tal caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    João po derá interpor agravo de instrumento em face da decisão que conheceu parcialmente e rejeitou os embargos monitórios;
  2. B.
    além de ofertar embargos monitórios, João poderia ter apresentado reconvenção, vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção;
  3. C.
    o reconhecimento de que a dívida não está prescrita conduz ao julgamento dos embargos monitórios sem resolução do mérito e à consequente condenação do réu nos ônus de sucumbência;
  4. D.
    a oposição dos embargos não suspendeu automaticamente a eficácia da decis ão inicial para cumprimento da obrigação, o que depende de pleito específico;
  5. E.
    não haveria óbice à apreciação da alegação de excesso, pois é dever do órgão julgador remeter os autos à contadoria judicial para apreciação do quantum debeatur em sede de ação monitória proposta em face da Fazenda Pública.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: B) Nos embargos monitórios, o réu pode alegar qualquer matéria de defesa e também apresentar reconvenção, sendo expressamente vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Por que as demais estão erradas:
A) A decisão que julga os embargos monitórios desafia apelação, e não agravo de instrumento, conforme disciplina específica da ação monitória.
B) Está correta, pois reproduz a regra do CPC sobre cabimento de reconvenção em embargos monitórios e vedação de reconvenção sucessiva.
C) A rejeição da alegação de prescrição implica exame de mérito dessa defesa, não julgamento sem resolução do mérito; além disso, a consequência é a constituição do título executivo judicial, observada a sucumbência.
D) A oposição dos embargos monitórios suspende automaticamente a eficácia da decisão inicial que determina o cumprimento da obrigação, independentemente de pedido específico.
E) A alegação de excesso depende da indicação do valor que o embargante entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado; se não o fizer, a alegação não é conhecida, não havendo dever genérico de remessa à contadoria nesse caso, além de João não ser Fazenda Pública.

Base legal

Código de Processo Civil, art. 702, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 9º: nos embargos monitórios, quando alegado excesso deve ser indicado o valor correto com demonstrativo; a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão inicial; admite-se reconvenção, vedada reconvenção à reconvenção; e cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. Súmula 292 do STJ: a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, entendimento incorporado pelo CPC/2015.