Enunciado
A parte sucumbente, após o trânsito em julgado de sentença judicial, descobriu um documento já existente à época do processo originário, mas que se encontrava arquivado em órgão público e não pôde ser obtido anteriormente, apesar das diligências adotadas. Segundo a parte interessada, o documento seria suficiente, por si só, para conduzir ao julgamento procedente da pretensão deduzida na demanda originária. Diante dessa situação, pretende ajuizar ação rescisória. Sobre o ajuizamento da ação rescisória, à luz do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Para a propositura da ação rescisória, deverá ser depositada caução correspondente a dez por cento do valor da causa.
- B.O ajuizamento da ação rescisória impede, automaticamente, o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver indeferimento de tutela provisória.
- C.A descoberta posterior de documento relevante autoriza o simples reexame da decisão, sendo dispensável o ajuizamento de ação autônoma.
- D.Caberá ação rescisória quando houver prova ignorada pelo autor ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar decisão favorável.
- E.A ação rescisória somente será cabível se a parte demonstrar erro de fato verificável dos autos ou nulidade formal da sentença.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque reproduz o art. 966, VII, do CPC: a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. É o caso do documento arquivado em órgão público que não pôde ser obtido apesar das diligências. Nessa hipótese, o prazo de 2 anos conta da descoberta da prova nova, observado o máximo de 5 anos do trânsito em julgado da última decisão do processo (art. 975, § 2º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o depósito exigido do autor da rescisória é de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC), limitado a 1.000 salários-mínimos (§ 2º), e não de 10%. Além disso, estão dispensados do depósito a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os beneficiários da gratuidade (§ 1º).
B) A alternativa B está incorreta porque a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC). O efeito suspensivo depende, portanto, da concessão da tutela, e não decorre automaticamente do ajuizamento.
C) A alternativa C está incorreta porque depois do trânsito em julgado, a desconstituição da decisão de mérito exige o ajuizamento da ação rescisória, ação autônoma prevista no art. 966 do CPC; a descoberta de documento novo não autoriza um "simples reexame" da decisão.
E) A alternativa E está incorreta porque o erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII) é apenas uma das hipóteses de rescisão. O art. 966 prevê outras, entre elas a prova nova (inciso VII), que é exatamente a do caso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o depósito exigido do autor da rescisória é de 5% sobre o valor da causa (art. 968, II, do CPC), limitado a 1.000 salários-mínimos (§ 2º), e não de 10%. Além disso, estão dispensados do depósito a União, os Estados, o DF, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os beneficiários da gratuidade (§ 1º).
B) A alternativa B está incorreta porque a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC). O efeito suspensivo depende, portanto, da concessão da tutela, e não decorre automaticamente do ajuizamento.
C) A alternativa C está incorreta porque depois do trânsito em julgado, a desconstituição da decisão de mérito exige o ajuizamento da ação rescisória, ação autônoma prevista no art. 966 do CPC; a descoberta de documento novo não autoriza um "simples reexame" da decisão.
E) A alternativa E está incorreta porque o erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII) é apenas uma das hipóteses de rescisão. O art. 966 prevê outras, entre elas a prova nova (inciso VII), que é exatamente a do caso.
Base legal
Fundamento: arts. 966, VII, 968, 969 e 975, § 2º, do CPC
CPC, art. 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Art. 968, II: "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente."
Art. 969: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
Art. 975, § 2º: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."
CPC, art. 966: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Art. 968, II: "depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente."
Art. 969: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória."
Art. 975, § 2º: "Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."