Questoes comentadas/Processo Civil

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Questão comentada sobre Ação rescisória, controvérsia jurisprudencial e Súmula 343

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPRS202551o Concurso para Ingresso a Carreira do Ministerio Publico do Rio Grande do SulPromotor de Justica

Enunciado

Em 2017, a construtora "Prédios Master Ltda." foi condenada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a indenizar um condomínio residencial por vícios construtivos. A condenação se baseou na interpretação do Art. 618 do Código Civil, que estabelece o prazo de garantia de 5 (cinco) anos para a solidez e segurança de edifícios. Na época da decisão do TJRS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era dividida: a 3ª Turma entendia que o prazo do Art. 618 era de garantia, devendo a ação ser proposta dentro do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos (Art. 205 do CC), enquanto a 4ª Turma aplicava o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias do parágrafo único do referido Art. 618 para a propositura da ação. O acórdão do TJRS adotou a tese da 3ª Turma. A construtora interpôs Recurso Especial, que ficou pendente de julgamento. Em 2019, a 2ª Seção do STJ, em julgamento de Embargos de Divergência, pacificou a controvérsia, unificando o entendimento em favor da tese da 4ª Turma (aplicação do prazo decadencial de 180 dias). Contudo, o Recurso Especial da "Prédios Master Ltda." foi julgado apenas em 2020, e o STJ, por uma questão processual específica (inobservância da dialeticidade), não conheceu do recurso, o que levou ao trânsito em julgado da decisão do TJRS. Em 2021, a construtora ajuizou ação rescisória, alegando que o acórdão do TJRS violou manifestamente o Art. 618 do Código Civil, pois, no momento do trânsito em julgado (2020), a única interpretação válida e pacificada pelo órgão de cúpula (STJ) era aquela que lhe seria favorável (prazo de 180 dias), tornando a tese adotada pelo TJRS obsoleta e ilegal. Com base no caso hipotético e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A ação rescisória será procedente, pois a pacificação da jurisprudência pelo STJ em 2019, antes do trânsito em julgado, tornou a interpretação adotada pelo TJRS manifestamente contrária à norma jurídica.
  2. B.
    A ação rescisória será improcedente, pois, embora a jurisprudência tenha sido pacificada em sentido contrário antes do trânsito em julgado, o marco temporal para a análise da controvérsia não é o trânsito em julgado e sim a data da prolação da decisão rescindenda, momento em que a interpretação era dividida nos tribunais, atraindo a incidência da Súmula 343 do STF
  3. C.
    A ação rescisória será improcedente, pois a violação de súmula ou de tese firmada em julgamento de casos repetitivos não autoriza o ajuizamento de ação rescisória com base no inciso V do Art. 966 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
  4. D.
    A ação rescisória será procedente, pois o não conhecimento do Recurso Especial por questão processual impediu a aplicação da tese correta já pacificada, configurando erro de fato e violação à norma jurídica, o que autoriza a desconstituição do julgado.
  5. E.
    A ação rescisória será improcedente, pois a Súmula 343 do STF, embora ainda válida segundo a jurisprudência, não se aplica a decisões proferidas após a vigência do CPC/2015, que passou a exigir a observância estrita dos precedentes qualificados.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. Para aferir controvérsia interpretativa apta a atrair a Súmula 343, considera-se o cenário na data da decisão rescindenda, não a posterior pacificação antes do trânsito em julgado. Em 2017 havia divergência, impedindo qualificar a opção do TJRS como violação manifesta. A usa o trânsito como marco. C nega genericamente rescisória fundada em violação a precedente, o que é excessivo. D transforma não conhecimento do recurso em erro de fato e reabre o mérito. E afirma que a Súmula 343 não se aplica após o CPC/2015. A estabilidade da coisa julgada conduz a B. Alternativa A: incorreta. O conteúdo "A ação rescisória será procedente, pois a pacificação da jurisprudência pelo STJ em 2019, antes do trânsito em julgado, tornou a interpretação adotada pelo TJRS manifestamente contrária à..." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa B: correta. O conteúdo "A ação rescisória será improcedente, pois, embora a jurisprudência tenha sido pacificada em sentido contrário antes do trânsito em julgado, o marco temporal para a análise da controvérsia..." coincide com a conclusão material e com o gabarito definitivo. Alternativa C: incorreta. O conteúdo "A ação rescisória será improcedente, pois a violação de súmula ou de tese firmada em julgamento de casos repetitivos não autoriza o ajuizamento de ação rescisória com base no inciso V do ..." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa D: incorreta. O conteúdo "A ação rescisória será procedente, pois o não conhecimento do Recurso Especial por questão processual impediu a aplicação da tese correta já pacificada, configurando erro de fato e violaç..." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa E: incorreta. O conteúdo "A ação rescisória será improcedente, pois a Súmula 343 do STF, embora ainda válida segundo a jurisprudência, não se aplica a decisões proferidas após a vigência do CPC/2015, que passou a ..." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta.

Base legal

CPC, art. 966, V; STF, Súmula 343; STJ, jurisprudência sobre o marco temporal da decisão rescindenda.