Enunciado
A Defensoria Pública ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do estado, objetivando a matrícula em unidade escolar de determinada criança. O pedido foi julgado pro cedente pelo juízo da infância e da juventude, que confirmou a liminar e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com intimação pessoal das partes. Com base no Estatuto da Criança e do Ad olescente (ECA) e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.o cumprimento de sentença relativo à condenação em honorários sucumbenciais deverá ser distribuído a uma das varas da Fazenda Pública, por se tratar de verba de nature za patrimonial autônoma, não abrangida pela competência especializada do juízo da infância e da juventude;
- B.o recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados de forma corrida, aplicando - se o sistema recursal próprio do ECA (Art. 198, II) em detrimento do Código de Processo Civil, dada a competência absoluta e a especialidade da matéria protetiva da infância e juventude, independentemente da natureza da ação;
- C.a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, embora aplicá vel às ações de obrigação de fazer, pode ser mitigada à luz do princípio da celeridade processual quando o Ministério Público, devidamente intimado, manifesta desinteresse recursal, hipótese em que os prazos passam a fluir de forma simples;
- D.por se trat ar de sentença proferida contra o estado, a eficácia da decisão e a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ficam condicionadas ao reexame necessário, aplicável subsidiariamente ao microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando - se o p rocedimento previsto no Código de Processo Civil;
- E.o prazo para a interposição de recurso de apelação seguirá a sistemática do Código de Processo Civil (15 dias, contados em dias úteis, com as prerrogativas de prazo em dobro para a Fazenda Pública e a D efensoria Pública), uma vez que a ação de obrigação de fazer não integra o rol dos procedimentos especiais estatuídos nos Arts. 152 a 197 do ECA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 17 Bloco II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional e Direito Eleitoral
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) A sentença proferida contra o Estado, ainda que em demanda relacionada à infância e juventude, sujeita-se ao reexame necessário quando presentes os pressupostos do CPC, aplicado subsidiariamente ao ECA. Assim, a eficácia plena da condenação imposta à Fazenda Pública, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, deve observar a remessa necessária na forma do Código de Processo Civil.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a execução/cumprimento da sentença, inclusive quanto aos honorários fixados no próprio título judicial, permanece vinculada ao juízo que proferiu a decisão, não havendo deslocamento automático para vara da Fazenda Pública apenas pela natureza patrimonial da verba.
B) Está errada porque o prazo recursal de 10 dias do art. 198, II, do ECA não incide indistintamente sobre toda ação que tramite no juízo da infância e juventude; a aplicação do microssistema recursal depende da natureza do procedimento previsto no Estatuto.
C) Está errada porque a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública decorre de lei e não é afastada simplesmente por manifestação de desinteresse recursal do Ministério Público ou por invocação genérica da celeridade.
D) É a alternativa correta, pois reconhece a incidência subsidiária do CPC ao microssistema do ECA e a sujeição da sentença contra o Estado ao reexame necessário, conforme o regime processual da Fazenda Pública.
E) Está errada, conforme o gabarito oficial, porque, embora mencione a aplicação do CPC aos prazos recursais em ações de obrigação de fazer não submetidas aos procedimentos especiais do ECA, deixa de observar o ponto decisivo cobrado: a submissão da sentença proferida contra o Estado ao reexame necessário e seus efeitos sobre a eficácia/exigibilidade da condenação.
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque a execução/cumprimento da sentença, inclusive quanto aos honorários fixados no próprio título judicial, permanece vinculada ao juízo que proferiu a decisão, não havendo deslocamento automático para vara da Fazenda Pública apenas pela natureza patrimonial da verba.
B) Está errada porque o prazo recursal de 10 dias do art. 198, II, do ECA não incide indistintamente sobre toda ação que tramite no juízo da infância e juventude; a aplicação do microssistema recursal depende da natureza do procedimento previsto no Estatuto.
C) Está errada porque a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública decorre de lei e não é afastada simplesmente por manifestação de desinteresse recursal do Ministério Público ou por invocação genérica da celeridade.
D) É a alternativa correta, pois reconhece a incidência subsidiária do CPC ao microssistema do ECA e a sujeição da sentença contra o Estado ao reexame necessário, conforme o regime processual da Fazenda Pública.
E) Está errada, conforme o gabarito oficial, porque, embora mencione a aplicação do CPC aos prazos recursais em ações de obrigação de fazer não submetidas aos procedimentos especiais do ECA, deixa de observar o ponto decisivo cobrado: a submissão da sentença proferida contra o Estado ao reexame necessário e seus efeitos sobre a eficácia/exigibilidade da condenação.
Base legal
ECA, art. 152, caput: aplicação subsidiária da legislação processual pertinente aos procedimentos regulados pelo Estatuto; CPC/2015, art. 496, caput e incisos: sujeição ao reexame necessário da sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; CPC/2015, art. 183: prazo em dobro para a Fazenda Pública; LC 80/1994, art. 44, I, art. 89, I, e art. 128, I: intimação pessoal e prazo em dobro da Defensoria Pública.