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Questão comentada sobre Arbitragem

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026TJBA 2026 - Concurso para Juiz Substituto (Edital nº 1/2026) - Prova Objetiva Seletiva - Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

A arbitragem é um método de resolução de conflitos em que as partes, por meio da manifestação de sua vontade, substituem a jurisdição estatal pela decisão de um ou mais árbitros, para resolver litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Considerando essa temática, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    não é possível arguir o impedimento de um árbitro para julgar uma determinada causa, porque as hipóteses de impedimento previstas no Código de Processo Civil só se aplicam aos juízes togados;
  2. B.
    após a instituição da arbitragem, os árbitros possuem o poder de modificar ou revogar a tutela de urgência que tenha sido concedida pelo Poder Judiciário antes da instituição da arbitragem;
  3. C.
    o cumprimento coercitivo da sentença arbitral pode se processar perante o juízo arbitral ou perante o Poder Judiciário, podendo a parte vencedora da arbitragem escolher o que melhor lhe convier;
  4. D.
    as partes de uma arbitragem não detêm liberdade para escolher as regras de direito que serão aplicáveis ao caso submetido ao árbitro, pois isso constituiria indevida restrição ao poder decisório do árbitro;
  5. E.
    o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para dirimir conflito de competência entre juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, uma vez que os tribunais arbitrais não fazem parte do Poder Judiciário brasileiro.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque o art. 22-B da Lei 9.307/1996 dispõe: "Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário". O Judiciário atua apenas enquanto a arbitragem não é instituída (art. 22-A); depois disso, a competência para reexaminar a medida passa aos árbitros.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 14 da Lei 9.307/1996 manda aplicar aos árbitros os casos de impedimento ou suspeição de juízes, com os deveres e responsabilidades previstos no Código de Processo Civil. É possível, portanto, arguir o impedimento do árbitro.
C) A alternativa C está incorreta porque o árbitro não tem poder coercitivo para executar suas decisões. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/1996 e art. 515, VII, do CPC), e o cumprimento se processa perante o juízo cível competente (art. 516, III, do CPC). A parte vencedora não pode escolher executá-la no juízo arbitral.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 2º, § 1º, da Lei 9.307/1996 garante o contrário: "Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública".
E) A alternativa E está incorreta porque o STJ admite conflito de competência entre juízo arbitral e juízo estatal, porque a atividade arbitral tem natureza jurisdicional (CC 111.230/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 08/05/2013, Informativo 522). O árbitro é juiz de fato e de direito (art. 18 da Lei 9.307/1996), e cabe ao STJ julgar os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d", da CF). O fato de o tribunal arbitral não integrar o Poder Judiciário não impede, portanto, o conhecimento do conflito pelo STJ.

Base legal

Fundamento: arts. 2º, § 1º, 14, 18, 22-B e 31 da Lei 9.307/1996; arts. 515, VII, e 516, III, do CPC; STJ, CC 111.230/DF

Lei 9.307/1996, art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Art. 2º, § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

CPC, art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

STJ, Informativo 522: "É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional." (CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013)