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Questão comentada sobre Arbitragem e Processo Civil

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Vunesp2025TJSP 2025 - 192º Concurso para Juiz Substituto - Prova Objetiva Seletiva - Versão 1Juiz Substituto

Enunciado

Após retirar-se da sociedade Y, a ex-sócia X não conseguiu entrar em acordo com a empresa quanto ao pagamento de haveres. Para conhecer melhor os fatos que embasam seu direito e buscar a autocomposição, X propõe produção antecipada de provas, sem o requisito da urgência, postulando a exibição de documentos da sociedade Y. Ao receber a distribuição do processo, o magistrado constata a existência de cláusula arbitral no contrato social, abarcando inclusive eventuais conflitos decorrentes da retirada de sócios e da apuração de haveres. Diante disso, deve o magistrado, com base na lei processual e na jurisprudência do STJ:

Alternativas

  1. A.
    extinguir a produção antecipada de provas por força da convenção de arbitragem.
  2. B.
    determinar a citação do réu.
  3. C.
    remeter os autos para a Câmara de Arbitragem eleita na convenção.
  4. D.
    determinar a conversão do rito para procedimento comum.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa B está correta porque a convenção de arbitragem e a incompetência relativa são as matérias do art. 337 que o juiz não conhece de ofício (art. 337, § 5º, do CPC). Ela depende de alegação do réu, e a ausência de alegação "implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral" (§ 6º). Por isso, mesmo constatando a cláusula, o magistrado deve citar o réu. É certo que o STJ entende que, havendo cláusula compromissória, a produção antecipada de provas sem urgência deve ser promovida perante o tribunal arbitral (REsp 2.023.615/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2023, Informativo Edição Extraordinária 12), mas esse efeito depende de a convenção ser invocada pela parte; não autoriza o juiz a extinguir o processo de ofício.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a extinção sem resolução de mérito por convenção de arbitragem pressupõe "acolher a alegação" da parte (art. 485, VII, do CPC); o juiz não pode reconhecê-la de ofício (art. 337, § 5º). Extinguir de plano, antes da citação, viola essas regras.
C) A alternativa C está incorreta porque não há previsão de "remessa dos autos" do Judiciário para uma câmara arbitral: a arbitragem é jurisdição privada e autônoma, e o reconhecimento da convenção leva à extinção do processo (art. 485, VII), não à remessa. Além disso, a convenção sequer pode ser conhecida de ofício.
D) A alternativa D está incorreta porque a produção antecipada de provas sem urgência é expressamente admitida quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou o conhecimento prévio dos fatos (art. 381, II e III, do CPC). Não há motivo para converter o rito em procedimento comum.

Base legal

Fundamento: arts. 337, X e §§ 5º e 6º, 381, II e III, e 485, VII, do CPC; STJ, REsp 2.023.615/SP

Art. 337, § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

STJ, REsp 2.023.615/SP (3ª Turma, j. 14/03/2023): existindo cláusula compromissória, a produção antecipada de provas sem urgência deve ser promovida perante o tribunal arbitral; só na urgência, antes de instaurada a arbitragem, o Judiciário atua provisoriamente.