Enunciado
A sociedade empresária Construtora Júpiter Saturno S.A. ajuizou ação indenizatória em face da Construtora Sol Celeste Ltda., alegando graves falhas estruturais na execução de uma obra industrial. No curso da demanda, Mário, engenheiro civil que havia atuado como consultor técnico independente, contratado pela Construtora Sol Celeste durante a execução do empreendimento, requereu seu ingresso no processo como assistente simples da ré, sob o fundamento de que eventual reconhecimento judicial das falhas poderia repercutir negativamente em sua responsabilidade profissional e ensejar futura ação regressiva contra ele. O pedido foi deferido, passando Mário a atuar no processo como assistente simples. Quando de sua intervenção, a fase instrutória já se encontrava em estágio avançado, tendo sido produzidas prova pericial e prova testemunhal. Durante o restante da instrução, o assistente requereu a juntada de determinados relatórios técnicos que estavam em poder da Construtora Sol Celeste, os quais, segundo alegou, poderiam demonstrar que modificações no projeto executivo haviam sido determinadas posteriormente pela própria contratante. Apesar das reiteradas solicitações do assistente, a assistida deixou de apresentar tais documentos. Ao final, a ação foi julgada procedente, reconhecendo - se a responsabilidade da construtora pelos vícios da obra. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, a Construtora Júpiter Saturno S.A. ajuizou ação autônoma de responsabilidade civil em face de Mário, sustentando que o engenheiro teria contribuído tecnicamente para os defeitos estruturais identificados na obra. Em contestação, Mário sustentou que a sentença proferida no processo anterior foi injusta, afirmando que a assistida, por negligência ou mesmo por má - fé, deixou de apresentar documentos técnicos relevantes que poderiam ter influenciado na formação do convencimento pericial e, por conseguinte, no resultado do julgamento. Sobre a hipótese apresentada, com base no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O assistente simples, ao ingressar no processo, passa a ocupar uma posição jurídica equivalente à de litisconsorte da parte assistida, razão pela qual a sentença produz coisa julgada direta também em relação a ele.
- B.A sentença proferida no primeiro processo produz coisa julgada material em relação a Mário, impedindo - o de rediscutir a justiça da decisão em processo posterior, ainda que demonstre que o assistido deixou de produzir provas relevantes.
- C.Mário poderá discutir a justiça da decisão proferida no processo anterior, se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais a assistida, por dolo ou culpa, deixou de se valer durante a instrução processual.
- D.A assistência simples possui natureza meramente acessória e subordinada, razão pela qual o assistente não pode, em nenhuma hipótese, discutir a justiça da decisão proferida no processo em que interveio por força da coisa julgada material.
- E.Por ter ingressado no processo após o início da fase instrutória, Mário encontra - se necessariamente vinculado aos elementos probatórios já produzidos, sendo - lhe vedado invocar omissões probatórias da assistida para afastar os efeitos da sentença.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) O assistente simples não ocupa posição equivalente à de litisconsorte; ele atua como auxiliar da parte assistida, com poderes subordinados, salvo na assistência litisconsorcial.
B) A sentença não produz coisa julgada material direta contra o assistente simples como se ele fosse parte principal, e o CPC admite exceções para que ele discuta a justiça da decisão.
D) Embora a assistência simples seja acessória, não é correto afirmar que o assistente nunca pode discutir a justiça da decisão, pois o art. 123 do CPC prevê hipóteses expressas de afastamento desse efeito.
E) O ingresso tardio pode ser relevante, mas não gera vinculação absoluta e necessária; o CPC admite que o assistente discuta a justiça da decisão em situações específicas, inclusive por omissão probatória dolosa ou culposa do assistido.