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Questão comentada sobre Atos Processuais e Negócios Processuais

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2016XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Enunciado

Rafael e Paulo, maiores e capazes, devidamente representados por seus advogados, celebraram um contrato, no qual, dentre outras obrigações, havia a previsão de que, em eventual ação judicial, os prazos processuais relativamente aos atos a serem praticados por ambos seriam, em todas as hipóteses, dobrados. Por conta de desavenças surgidas um ano após a celebração da avença, Rafael ajuizou uma demanda com o objetivo de rescindir o contrato e, ainda, receber indenização por dano material. Regularmente distribuída para o juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado houve por reconhecer, de ofício, a nulidade da cláusula que previa a dobra do prazo. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    O magistrado agiu corretamente, uma vez que as regras processuais não podem ser alteradas pela vontade das partes.
  2. B.
    Se o magistrado tivesse ouvido as partes antes de reconhecer a nulidade, sua decisão estaria correta, uma vez que, embora a cláusula fosse realmente nula, o princípio do contraditório deveria ter sido observado.
  3. C.
    O magistrado agiu incorretamente, uma vez que, tratando-se de objeto disponível, realizado por partes capazes, eventual negócio processual, que ajuste o procedimento às especificidades da causa, deve ser respeitado.
  4. D.
    O juiz não poderia ter reconhecido a nulidade do negócio processual, ainda que se tratasse de contrato de adesão realizado por partes em situações manifestamente desproporcionais, uma vez que deve ser respeitada a autonomia da vontade.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A questão aborda o instituto do Negócio Jurídico Processual, introduzido de forma ampla pelo CPC/2015. Segundo a regra geral, partes capazes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa quando o litígio versar sobre direitos que admitam autocomposição. No caso narrado, Rafael e Paulo são maiores, capazes, estavam representados por advogados e o objeto (rescisão contratual e indenização) envolve direitos disponíveis. A convenção de dobrar prazos é perfeitamente válida dentro da autonomia da vontade processual. O magistrado só poderia recusar a aplicação da cláusula se houvesse nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou vulnerabilidade de uma das partes, o que não se verifica no enunciado. Portanto, a intervenção de ofício do juiz foi incorreta.

Base legal

Conforme o Artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC), é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às necessidades do conflito, bem como convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. O parágrafo único do referido artigo determina que o juiz controlará a validade das convenções, recusando-lhes aplicação somente em casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou se alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade, hipóteses estas que não restaram configuradas no caso de Rafael e Paulo.