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Questão comentada sobre Classificação do litisconsórcio em ação de cobrança contra devedor e garantidores

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025ENAM 2025.1 - Exame Nacional da Magistratura - Prova Tipo 1Magistratura

Enunciado

Vespasiano ingressa com ação contra Tito, Tibério e Vitor. O primeiro réu (Tito) é o devedor originário da quantia a el e emprestada pelo credor. Os dois seguintes são apontados como garantidores da dívida. Em relação ao litisconsórcio que se formou, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    Admitida a obrigação dos réus como solidária, o litisconsórcio é unitário.
  2. B.
    Admitida a obrigação dos réus como solidária, o litisconsórcio é necessário.
  3. C.
    Admitida a obrigação dos garantidores como subsidiária, o litisconsórcio é simples e unitário.
  4. D.
    Admitida a obrigação dos garantidores como subsidiária, o litisconsórcio é s imples e necessário.
  5. E.
    Seja admitindo - se a obrigação dos réus como solidária, seja admitindo - se a obrigação dos garantidores como subsidiária, o litisconsórcio é simples e facultativo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E. O litisconsórcio formado entre Tito, devedor originário, e Tibério e Vitor, apontados como garantidores, é facultativo, pois o credor pode optar por demandar um, alguns ou todos os coobrigados, conforme a natureza da obrigação e da garantia. Também é simples, porque a decisão não precisa ser necessariamente idêntica para todos os réus: é possível que se reconheça a responsabilidade de um e se afaste a de outro, ou que haja diferentes fundamentos defensivos, como inexistência da garantia, benefício de ordem, nulidade da obrigação acessória ou extinção parcial da dívida.

Mesmo na hipótese de obrigação solidária, o credor pode demandar qualquer dos devedores solidários, alguns deles ou todos, sem que isso torne o litisconsórcio necessário ou unitário. Do mesmo modo, se os garantidores forem responsáveis subsidiariamente, a presença deles no processo não é obrigatória, e a sentença pode tratar de modo distinto o devedor principal e os garantidores.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada. A solidariedade entre devedores não torna o litisconsórcio unitário. No litisconsórcio unitário, o juiz deve decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que não ocorre necessariamente entre devedores solidários, pois podem existir defesas pessoais e situações jurídicas distintas.

B) Errada. A obrigação solidária não gera litisconsórcio necessário. O credor tem a faculdade de cobrar a dívida de qualquer devedor solidário, de alguns ou de todos, conforme a disciplina civil da solidariedade passiva.

C) Errada. Ainda que a obrigação dos garantidores seja subsidiária, o litisconsórcio não é unitário. A responsabilidade do devedor principal e a dos garantidores pode ser examinada de forma distinta, inclusive quanto ao benefício de ordem e às defesas próprias da garantia.

D) Errada. A subsidiariedade da obrigação dos garantidores não torna o litisconsórcio necessário. O credor não é obrigado, como regra, a incluir todos os garantidores e o devedor principal na mesma demanda; trata-se de cumulação subjetiva facultativa, desde que haja conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões.

Base legal

CPC/2015, art. 113, caput e incisos I e III: admite-se litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. CPC/2015, art. 114: o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica quando a decisão tiver de ser uniforme. CPC/2015, art. 116: o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos. Código Civil, art. 275: o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, na solidariedade passiva.