Questoes comentadas/Processo Civil

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Questão comentada sobre Coisa Julgada

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2025PGE-PI 2025 - Concurso para Procurador do Estado Substituto - Prova ObjetivaProcurador do Estado Substituto

Enunciado

Acerca da sentença, da coisa julgada e da remessa necessária, assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    As decisões proferidas pelo STF em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que tenham adotado entendimento em sentido contrário àqueles precedentes, nas relações de trato continuado em matéria tributária, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
  2. B.
    As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade que tenham sido proferidas anteriormente à instituição do regime de repercussão geral impactarão automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, quando se tratar das relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  3. C.
    Havendo acórdão de julgamento originário no tribunal de justiça de determinado estado condenando o referido ente em valor superior a 500 salários mínimos em causa que verse sobre matéria inédita, a matéria deverá ser remetida ao STJ para julgamento de remessa necessária.
  4. D.
    A remessa necessária se verifica pela necessidade de reexame da sentença pelo tribunal, a fim de que esta possa produzir efeitos, podendo a análise do tribunal, inclusive, agravar a situação do ente público.
  5. E.
    Na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, ultrapassado o prazo para eventual ação rescisória, não há possibilidade de revisão do que tenha sido estatuído na sentença, mesmo na superveniência de modificação no estado de fato ou de direito.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque reproduz o item 2 da tese dos Temas 881 e 885 da repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227, Informativo 1082 do STF): as decisões proferidas em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque contraria o item 1 da mesma tese (Informativo 1082 do STF): as decisões em controle incidental anteriores à instituição do regime de repercussão geral "não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo".
C) A alternativa C está incorreta porque a remessa necessária incide sobre sentença proferida contra a Fazenda Pública (art. 496 do CPC), e não sobre acórdão de tribunal em competência originária. Além disso, o reexame é feito pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, não pelo STJ; o acesso ao STJ se dá por recurso especial, nas hipóteses do art. 105, III, da CF.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta ao dizer que a sentença sujeita à remessa só produz efeitos depois de confirmada pelo tribunal (art. 496 do CPC), mas erra ao admitir que o tribunal agrave a situação do ente público. A Súmula 45 do STJ dispõe que, no reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.
E) A alternativa E está incorreta porque, nas relações de trato continuado, a sentença pode ser revista se sobrevier modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC), o que não depende de ação rescisória nem do prazo dela. É o mesmo raciocínio que levou o STF a admitir que precedente posterior faça cessar os efeitos da coisa julgada tributária (Temas 881 e 885).

Base legal

Fundamento: Temas 881 e 885 da repercussão geral do STF (Informativo 1082); arts. 496 e 505, I, do CPC; Súmula 45 do STJ

Temas 881 e 885 (RE 949.297 e RE 955.227, Informativo 1082 do STF): "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."

CPC, art. 505: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença".

Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública."