Enunciado
No que diz respeito à coisa julgada, julgue os itens seguintes. Nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário aos pronunciamentos, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Certo. O item está correto porque reproduz o item 2 da tese dos Temas 881 e 885 da repercussão geral (RE 949.297, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, e RE 955.227, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Plenário, 08/02/2023): as decisões proferidas em ação direta ou em repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em sentido contrário nas relações tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. O item 1 da tese ressalva que decisões em controle incidental anteriores ao regime da repercussão geral não têm esse efeito automático.
Base legal
Fundamento: STF, Temas 881 e 885 da repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227, Plenário, 8/2/2023)
Tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."
Tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."