Enunciado
Uma pessoa adquiriu um imóvel urbano e, após a lavratura da escritura pública de compra e venda, providenciou o respectivo registro perante o cartório competente. Meses depois, ela constatou que, em razão de erro imputado ao oficial registrador, houve averbação indevida de gravame inexistente na matrícula do bem, o que inviabilizou a contratação de financiamento bancário e ocasionou prejuízos materiais ao adquirente. Diante disso, ela pretende ajuizar ação indenizatória em face do delegatário responsável pela serventia extrajudicial. Sobre a hipótese narrada, considerando as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A ação de reparação de danos deverá ser proposta no foro do domicílio do autor, por se tratar de demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil.
- B.Será competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, por se tratar de ação reparatória decorrente de ato praticado em razão do ofício.
- C.A competência será necessariamente do foro da capital do Estado em que situada a serventia, em razão da fiscalização exercida pelo Tribunal de Justiça local.
- D.O autor poderá optar entre o foro de seu domicílio e o foro da sede da serventia, por se tratar de competência legal concorrente.
- E.A competência será do foro do local em que o prejuízo econômico se concretizou ou do domicílio do alienante, à escolha do autor.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, no CPC, o foro do domicílio do autor para ação de reparação de dano é previsto para o dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves (art. 53, V, do CPC). Para o dano decorrente de ato praticado em razão do ofício notarial ou registral, a regra específica é o foro da sede da serventia (art. 53, III, f).
C) A alternativa C está incorreta porque o CPC não fixa a competência no foro da capital do Estado por causa da fiscalização do Tribunal de Justiça. O foro competente é o da sede da serventia (art. 53, III, f).
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 53, III, f, do CPC não prevê concorrência com o foro do domicílio do autor; no CPC, essa opção existe para a reparação de dano por delito ou acidente de veículos (art. 53, V).
E) A alternativa E está incorreta porque o local onde o prejuízo econômico se concretizou e o domicílio do alienante não são critérios previstos para essa ação. O alienante sequer é parte da demanda; o foro é o da sede da serventia (art. 53, III, f, do CPC).
Base legal
CPC, art. 53: "É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; (...) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves."