Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Conexao, prevencao pela distribuicao e processo conexo ja sentenciado

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

Em razão de uma série de percalços ocorridos em uma viagem internacional, marcada por atraso de voos, perda de conexões e extravios de bagagens, Antônio, sua mulher, Bruna, e o filho do casal, Carlos, de 18 anos de idade, decidiram assestar pretensão indenizatória em face da companhia aérea. Mas, em vez de se associar em um litisconsórcio ativo, optaram os membros da família por ajuizar separadamente as ações indenizatórias, embora as três se arrimassem em um contexto fático idêntico, sobretudo no tocante às falhas na prestação do serviço atribuídas à parte ré e aos danos sofridos por cada autor. Assim, a petição inicial de Antônio foi distribuída ao Juízo X, com competência para matéria cível, no dia 11 de setembro de 2023, tendo recebido juízo positivo de admissibilidade em 15 de setembro e efetivando-se a citação da ré no dia 02 de outubro. A peça exordial de Bruna, por sua vez, foi distribuída ao Juízo Y, também com competência para matéria cível, em 13 de setembro de 2023, com juízo positivo de admissibilidade em 14 de setembro e ultimação do ato citatório em 27 de setembro. Quanto à inicial de Carlos, a sua distribuição, ao Juízo Z, igualmente com competência para matéria cível, deu-se em 18 de setembro de 2023, tendo se dado o juízo positivo de admissibilidade da ação em 19 de setembro e a citação, em 25 de setembro. A princípio, a parte ré não se deu conta da tramitação simultânea dos três processos, razão por que não suscitou a questão nas peças contestatórias que ofertou em cada um deles. Mas, percebendo a situação algum tempo depois, alertou os Juízos X, Y e Z sobre o fato, sustentando a ocorrência da conexão entre as ações e pugnando pela reunião dos feitos, para fins de julgamento simultâneo. Quando da protocolização dessas manifestações processuais da ré, o feito em curso no Juízo Y, em cujo polo ativo figurava Bruna, já havia sido sentenciado, com o acolhimento parcial do pleito indenizatório formulado na inicial. Os outros dois processos estavam aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante o deferimento da prova testemunhal pelos respectivos juízos. Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    os três feitos devem tramitar separadamente, cada qual perante o Juízo a que foi distribuída a respectiva petição inicial;
  2. B.
    os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
  3. C.
    os três feitos devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Y, que é o prevento;
  4. D.
    os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo X, que é o prevento;
  5. E.
    os feitos em curso nos Juízos X e Z devem ser reunidos para julgamento simultâneo pelo Juízo Z, que é o prevento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D está correta. As três ações derivam do mesmo episódio e apresentam risco de decisões contraditórias, justificando reunião por conexão. Contudo, o processo de Bruna no Juízo Y já foi sentenciado e permanece separado, conforme a Súmula 235 do STJ. Entre as ações ainda pendentes de Antônio e Carlos, o Juízo X é prevento porque recebeu a primeira distribuição, em 11 de setembro; a prevenção decorre do registro ou distribuição da inicial, não da data da citação. A alternativa A está errada porque ignora a conexão e o risco de decisões incompatíveis entre os processos ainda não julgados. A alternativa B está errada porque inclui o feito já sentenciado na reunião. A alternativa C está errada pelo mesmo motivo e ainda aponta como prevento o Juízo Y, cuja distribuição ocorreu depois da de X. A alternativa D separa corretamente o processo julgado e reúne X e Z no juízo prevento X. A alternativa E está errada porque a citação mais antiga em Z não define prevenção no CPC atual; a distribuição anterior da ação de Antônio fixa a competência preventa do Juízo X.

Base legal

CPC, arts. 55, caput e par. 3, 58 e 59; STJ, Sumula 235.