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Questão comentada sobre Correcao de erro material de oficio pelo tribunal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

João, inconformado com sentença que lhe foi desfavorável em uma ação de indenização por danos morais, interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado Alfa, requerendo a reforma integral da decisão, por entender que não havia ocorrido a alegada lesão sofrida pelo autor da demanda. Em sede recursal, o relator identificou a existência de um erro material na sentença proferida, no qual constava um valor de indenização de R$ 100.000,00, quando, na realidade, o valor correto deveria ser de R$ 10.000,00, conforme pedido formulado na petição inicial. A X Câmara Cível, no entanto, ao julgar a apelação, manteve a sentença de mérito no restante, não se manifestando sobre os argumentos de João quanto à inexistência de danos morais, mas corrigindo o valor da indenização de ofício. João, insatisfeito com essa decisão, ato contínuo, interpôs recurso especial, alegando violação ao Art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o tribunal de origem não havia se manifestado sobre todos os pontos suscitados no recurso de apelação, sendo omissa a decisão. Tomando o caso concreto como premissa, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    o recurso especial deverá ser provido, pois a não manifestação sobre todos os pontos impugnados por João em seu recurso de apelação viola o princípio da ampla defesa e o devido processo legal, cabendo ao STJ reexaminar os fatos e as provas do processo para sanar o vício;
  2. B.
    a X Câmara Cível agiu de forma inadequada ao corrigir o erro material de ofício, pois essa prerrogativa é exclusiva do juízo sentenciante, devendo o tribunal anular a sentença e remeter o processo para nova decisão pelo magistrado de origem;
  3. C.
    o recurso especial poderá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, pois eventuais omissões no acórdão recorrido, como na hipótese, dispensam o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias;
  4. D.
    o recurso especial deve ser provido, pois, além de não ter havido a análise de todos os pontos impugnados, a correção de erro material pela instância superior configura julgamento extra petita, o que gera nulidade do acórdão recorrido;
  5. E.
    o erro material na sentença pode ser corrigido de ofício pelo tribunal, não havendo necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeira instância, pois admite-se a correção de erros materiais a qualquer tempo.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. Erro material não se confunde com reforma do mérito nem se sujeita à preclusão: pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo pelo órgão jurisdicional que o identifica, inclusive pelo tribunal no julgamento da apelação. Ajustar de R$ 100.000,00 para os R$ 10.000,00 efetivamente pedidos elimina inexatidão ostensiva e respeita os limites objetivos da demanda, sem necessidade de anular a sentença e devolver os autos. A alternativa A está errada porque o STJ não pode reexaminar fatos e provas em recurso especial para substituir a instância ordinária, e eventual negativa de prestação deve observar os requisitos recursais. A alternativa B está errada porque a correção não é prerrogativa exclusiva do juízo de primeiro grau. A alternativa C está errada porque omissão não dispensa prequestionamento nem a prévia provocação adequada por embargos declaratórios. A alternativa D está errada porque corrigir erro material para adequar a condenação ao pedido não é julgamento extra petita. A alternativa E aplica o art. 494, I, do CPC, sem validar eventual omissão autônoma sobre teses relevantes da apelação.

Base legal

CPC, arts. 141, 492, 494, I, 1.022, II, e 1.025; STJ, Sumula 7.