Enunciado
A respeito da fazenda pública em juízo, julgue os itens que se seguem. A fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, o que se estende, inclusive, aos prazos no rito dos juizados especiais da fazenda pública.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque o prazo em dobro do art. 183 do CPC não alcança os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O § 2º do art. 183 exclui o benefício quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público, e o art. 7º da Lei 12.153/2009 determina que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos.
Como o item ficaria certo: "A fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, mas não no rito dos juizados especiais da fazenda pública, onde não há prazo diferenciado."
Como o item ficaria certo: "A fazenda pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, mas não no rito dos juizados especiais da fazenda pública, onde não há prazo diferenciado."
Base legal
Fundamento: art. 183, caput e § 2º, do CPC; art. 7º da Lei 12.153/2009
CPC: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."
Lei 12.153/2009: "Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
CPC: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."
Lei 12.153/2009: "Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."