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Juizados Especiais Cíveis

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PROCESSO CIVIL · REVISÃO VISUAL

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Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099)

Finalidade e princípios, competência por valor e por matéria, opção e renúncia ao excedente, exclusões e território, juizados federais e fazendários, quem pode ser parte, advogado, pedido, citação e conciliação, ausências e revelia, instrução, provas e terceiros, sentença, custos, recurso inominado, preparo, embargos de declaração, recursos às cortes superiores e execução.

1. Finalidade e competência

Arquitetura do tema: finalidade e competência → partes e advogado → procedimento e provas → decisão e cumprimento. O fio condutor é Ana, que pagou R$ 4.000 por uma geladeira não entregue e quer o dinheiro de volta: ela pode procurar o juizado sem advogado?

Finalidade (Lei 9.099): o juizado é órgão judicial que concilia, julga e executa causas de menor complexidade, sistema previsto na Constituição. Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade orientam o procedimento — o pedido pode ser apresentado oralmente —, mas simplificar não elimina a defesa nem a fundamentação das decisões.

Valor: pelo critério geral, causas de até 40 salários mínimos. Com o mínimo nacional de R$ 1.621 em 2026, são R$ 64.840; os R$ 4.000 de Ana cabem nesse teto, mas também é preciso conferir matéria e partes.

Matéria: despejo para uso próprio e hipóteses do código anterior, preservadas pelo atual. Para estas, o STJ afasta a exigência cumulativa do teto geral: danos de R$ 80.000 em acidente de veículo terrestre, por exemplo, podem caber. Nas possessórias sobre imóveis, porém, a lei exige o limite de 40 salários mínimos.

Opção e renúncia: dentro da competência estadual cível, pode-se escolher o juizado ou a via comum. Numa cobrança contratual de R$ 80.000, sujeita ao teto geral, escolher o juizado implica renunciar a R$ 15.160; o excedente não fica reservado para cobrança posterior. A lei ressalva a conciliação (o acordo pode superar o limite), e a renúncia não alcança matérias independentes desse teto.

Exclusões e território: mesmo com valor pequeno, ficam fora causas alimentares, falimentares, fiscais e de interesse da Fazenda Pública, acidentes de trabalho, resíduos e questões de estado ou capacidade das pessoas, mesmo quando envolvem patrimônio. A ação pode ser proposta onde a ré mantém estabelecimento ou onde a obrigação deveria ser cumprida; para reparação de danos, também no domicílio do autor ou no local do fato.

Outros juizados: os federais (causas federais) e os fazendários (causas admitidas contra Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades previstas em lei) são regidos por leis próprias, com teto de 60 salários mínimos e competência absoluta onde instalados, respeitados os requisitos legais. Não há a mesma opção pela via comum.

2. Partes e advogado

Quem pode propor (art. 8º): pessoas físicas capazes, exceto quem recebeu, por transferência, direitos de pessoa jurídica; microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o enquadramento legal; entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor. Uma grande loja privada pode ser ré, mas não recebe autorização geral para ajuizar ações nesse rito.

Proibidos dos dois lados: incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, a massa falida e o devedor submetido ao regime de insolvência civil. Se o direito fosse de uma filha menor e incapaz, a representação pela mãe não eliminaria a proibição.

Advogado: assistência facultativa no primeiro grau até 20 salários mínimos (R$ 32.420 em 2026): Ana pode atuar sozinha na causa de R$ 4.000; numa causa de R$ 40.000, precisa de advogado. No recurso, ambas as partes precisam de advogado, independentemente do valor. Ana pode solicitar assistência judiciária, conforme a lei local.

3. Procedimento e provas

Pedido: escrito ou oral, registrado pela secretaria, indicando envolvidos, fatos, pretensão e valor. Pedidos ligados entre si podem ser cumulados, respeitado o teto aplicável: R$ 4.000 de restituição mais R$ 6.000 de indenização totalizam R$ 10.000, sem garantia automática da indenização.

Citação e conciliação: não cabe citação por edital. A conciliação busca acordo e pode ocorrer com som e imagem em tempo real; ninguém é obrigado a aceitar a proposta, e o acordo homologado pelo juiz permite exigir judicialmente seu cumprimento.

Comparecer importa: se a autora faltar a qualquer audiência, a regra é extinguir o processo sem decidir o pedido; força maior comprovada pode dispensar as custas da ausência, não afastar automaticamente a extinção. A falta da ré regularmente citada à conciliação ou à instrução produz revelia — presumem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo convicção contrária do juiz —, que não é vitória automática. A empresa pode usar representante credenciado com poderes de acordo, mesmo sem vínculo de emprego.

Instrução e julgamento: sem acordo ou escolha conjunta de árbitro, seguem-se imediatamente, se não houver prejuízo à defesa. As partes são ouvidas e produzem provas; a contestação pode ser oral ou escrita. Não cabe reconvenção, mas cabe pedido contraposto, baseado nos mesmos fatos e dentro da competência do juizado.

Provas: em regra, o autor prova os fatos que sustentam seu direito; o réu, aqueles que o impedem, modificam ou extinguem. Cada parte pode apresentar até três testemunhas; o juiz pode ouvir técnicos, e as partes podem apresentar pareceres. Prova técnica não exclui automaticamente o juizado: avalia-se sua compatibilidade com a instrução simplificada.

Terceiros: admite-se litisconsórcio, mas se proíbe intervenção de terceiros, inclusive a assistência. A exceção expressa é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável aos juizados pelo código atual: alcançar bens dos sócios exige os requisitos legais e a oportunidade de defesa.

Sentença: precisa ser fundamentada, mas dispensa relatório formal; a condenação em dinheiro deve indicar o valor devido, mesmo que o pedido inicial não pudesse ser quantificado. O juiz leigo pode conduzir a instrução e elaborar decisão, submetida ao juiz togado, que pode homologá-la, substituí-la ou determinar provas indispensáveis.

4. Custos, recursos e cumprimento

Custos: o primeiro grau dispensa despesas iniciais, e a sentença normalmente não impõe custas nem honorários ao vencido, salvo má-fé; a ausência do autor também pode gerar custas. O recorrente vencido paga custas e honorários de 10% a 20%, observada a gratuidade cabível: sobre condenação de R$ 4.000, de R$ 400 a R$ 800; sem condenação, usa-se o valor corrigido da causa.

Recurso inominado: não apelação; em dez dias úteis da ciência, com advogado, julgado por turma recursal composta por três juízes togados, não por câmara comum do Tribunal de Justiça. A sentença que homologa acordo ou decisão arbitral fica fora desse recurso.

Preparo e efeitos: o preparo é pago em 48 horas após apresentar o recurso, independentemente de intimação, salvo dispensa, como a gratuidade deferida; a falta pode causar deserção. Não converta automaticamente essas horas em dias úteis. O recurso não suspende automaticamente os efeitos da sentença, mas o juiz pode dar efeito suspensivo para evitar dano irreparável.

Embargos de declaração: contra obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, oralmente ou por escrito, em cinco dias úteis. Apresentados no prazo, interrompem o prazo de outro recurso: embargando após dois dos dez dias, a ciência do julgamento faz recomeçar dez dias completos, não oito. Não servem para simplesmente repetir o inconformismo.

Depois da turma: não cabe recurso especial ao STJ (Súmula 203 do STJ); pode caber recurso extraordinário ao STF (Súmula 640 do STF), com requisitos constitucionais, incluindo repercussão geral. Reclamações por conflito com súmulas e precedentes qualificados do STJ têm disciplina própria, perante o órgão competente do Tribunal de Justiça; não são recurso genérico.

Cumprimento: se a sentença definitiva não for cumprida, a execução pode ser pedida no próprio juizado, inclusive verbalmente, sem nova citação. Também cabem títulos extrajudiciais de até 40 salários mínimos, com credor admitido nesse rito. A lei proíbe ação rescisória.

Resposta do caso: Ana pode cobrar os R$ 4.000 no juizado, sem advogado no primeiro grau; deve apresentar provas e comparecer, e, para recorrer, precisa de advogado. Decisão, recursos e execução ligam o direito reconhecido ao cumprimento da obrigação.

Síntese da videoaula. Referência: 03/10/2026. Fontes: Constituição Federal, Lei 9.099 (inclusive art. 8º), leis próprias dos juizados federais e da Fazenda Pública, Código de Processo Civil (atual e anterior), Súmula 203 do STJ, Súmula 640 do STF, decisões do STJ, conforme a aula.

Perguntas frequentes

O que é Juizados Especiais Cíveis?

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Quais pontos de Juizados Especiais Cíveis merecem mais atenção?

Neste resumo, os pontos centrais são Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099), 1. Finalidade e competência e 2. Partes e advogado. Use esses blocos como roteiro de revisão antes de resolver questões.

Como estudar Juizados Especiais Cíveis para provas?

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