Enunciado
O arbitramento dos honorários sucumbenciais deve obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o §8º do Art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade excepcional de o juiz fixar o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte sucumbente por apreciação equitativa. A respeito do tema, à luz do que dispõe o CPC e do que já foi decidido pelo STJ, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.se admite a apreciação equitativa para fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde ajuizadas em face do poder público;
- B.se admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados;
- C.em sede de homologação d e decisão estrangeira, deve - se obedecer à ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil;
- D.nos casos em que a exceção de pré - executividade for acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido;
- E.no caso de extinção de ação cautelar preparatória em razão da existência de cláusula arbitral, ainda que não tenha havido a declaração de extinção, inexistência ou reduçã o da dívida, os honorários advocatícios devem observar a ordem de preferência estabelecida no §2º do Art. 85 do Código de Processo Civil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta, pois o STJ admite a fixação de honorários por apreciação equitativa em demandas de saúde ajuizadas contra o Poder Público, em razão da natureza da pretensão e da dificuldade de mensuração econômica direta do proveito obtido.
Por que as demais estão erradas:
B) Está errada, pois o STJ, no Tema 1.076, firmou que não se admite apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados; nesses casos, aplica-se a regra objetiva do art. 85, §2º, do CPC.
C) Está errada, pois, em homologação de decisão estrangeira, o STJ admite a fixação equitativa dos honorários, não se impondo necessariamente a ordem rígida do art. 85, §2º, do CPC.
D) Está errada, pois, quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção ou redução do débito, não há proveito econômico mensurável pela dívida executada, admitindo-se a equidade.
E) Está errada, pois, na extinção de ação cautelar preparatória em razão de cláusula arbitral, sem declaração de inexistência, extinção ou redução da dívida, não há proveito econômico aferível pela lógica do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a fixação equitativa.
Por que as demais estão erradas:
B) Está errada, pois o STJ, no Tema 1.076, firmou que não se admite apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados; nesses casos, aplica-se a regra objetiva do art. 85, §2º, do CPC.
C) Está errada, pois, em homologação de decisão estrangeira, o STJ admite a fixação equitativa dos honorários, não se impondo necessariamente a ordem rígida do art. 85, §2º, do CPC.
D) Está errada, pois, quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção ou redução do débito, não há proveito econômico mensurável pela dívida executada, admitindo-se a equidade.
E) Está errada, pois, na extinção de ação cautelar preparatória em razão de cláusula arbitral, sem declaração de inexistência, extinção ou redução da dívida, não há proveito econômico aferível pela lógica do art. 85, §2º, do CPC, sendo cabível a fixação equitativa.
Base legal
Art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. STJ, Tema Repetitivo 1.076: a fixação de honorários por equidade é excepcional e não se aplica quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado; admite-se quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Jurisprudência do STJ admite apreciação equitativa em hipóteses específicas, como demandas de saúde contra o Poder Público e situações sem proveito econômico mensurável.