Enunciado
Conforme entendimento do STJ, a técnica da fundamentação por referência
Alternativas
- A.não é admitida, por ausência de previsão legal no CPC.
- B.é admitida em relação às preliminares, sendo vedada sua utilização nas questões de mérito da controvérsia.
- C.não é admitida, por configurar ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
- D.é admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, de forma percuciente, as questões relevantes para o julgamento do processo, sendo imprescindível a análise pormenorizada de todas as alegações esgrimidas pelas partes e de cada prova anexada aos autos.
- E.é admitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada alegação ou prova.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque reproduz a tese 1 do Tema 1306 dos recursos repetitivos (REsp 2.148.059/MA, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, antes da prova): "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falta de previsão expressa no CPC não impede a técnica. O STJ, no Tema 1306, afirmou que a fundamentação por referência é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes.
B) A alternativa B está incorreta porque o Tema 1306 do STJ não limita a técnica às preliminares: ela vale para a decisão como um todo, inclusive o mérito, desde que as novas questões relevantes sejam enfrentadas, ainda que de forma sucinta.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ decidiu que a técnica não ofende, por si só, o dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e é admitida, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes para o julgamento (Tema 1306).
D) A alternativa D está incorreta porque a tese do Tema 1306 exige o enfrentamento das novas questões relevantes "ainda que de forma sucinta" e dispensa expressamente "a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". A alternativa diz o contrário ao torná-la imprescindível.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falta de previsão expressa no CPC não impede a técnica. O STJ, no Tema 1306, afirmou que a fundamentação por referência é permitida, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes.
B) A alternativa B está incorreta porque o Tema 1306 do STJ não limita a técnica às preliminares: ela vale para a decisão como um todo, inclusive o mérito, desde que as novas questões relevantes sejam enfrentadas, ainda que de forma sucinta.
C) A alternativa C está incorreta porque o STJ decidiu que a técnica não ofende, por si só, o dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC) e é admitida, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes para o julgamento (Tema 1306).
D) A alternativa D está incorreta porque a tese do Tema 1306 exige o enfrentamento das novas questões relevantes "ainda que de forma sucinta" e dispensa expressamente "a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas". A alternativa diz o contrário ao torná-la imprescindível.
Base legal
Fundamento: STJ, Tema 1306 dos recursos repetitivos; art. 489, § 1º, do CPC
STJ, Tema 1306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Corte Especial, julgados em 20/8/2025):
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (...) que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
STJ, Tema 1306 (REsp 2.148.059/MA, REsp 2.148.580/MA e REsp 2.150.218/MA, Corte Especial, julgados em 20/8/2025):
1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial (...) que: (...) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.