Enunciado
A respeito da fazenda pública em juízo, julgue os itens que se seguem. Nas causas em que for vencida a fazenda pública, os honorários de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
Alternativas
- A.Certo
- B.Errado
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Gabarito: Errado. O item está errado porque a regra do item era a do CPC/1973. No CPC/2015, quando a Fazenda Pública é parte, os honorários seguem os percentuais escalonados do art. 85, § 3º (de 10% a 20% até 200 salários-mínimos, decrescendo nas faixas seguintes), calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou, se não for possível mensurá-los, o valor atualizado da causa (§ 4º, III). A apreciação equitativa é exceção, restrita aos casos do § 8º: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. O § 6º-A proíbe a equidade quando o valor for líquido ou liquidável, salvo nessas hipóteses, e o STJ fixou a mesma orientação no Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512, Corte Especial, julgado em 16/03/2022).
Como o item ficaria certo: "Nas causas em que a fazenda pública for parte, os honorários de sucumbência serão fixados conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, cabendo a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º."
Observação: No STF, o Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça) discute se cabe a apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é exorbitante. Em questão de ordem julgada na sessão virtual de 28/2 a 11/3/2025, depois da prova, o Plenário esclareceu que o tema está restrito às causas em que a Fazenda Pública for parte; até 4/10/2026, o mérito não havia sido julgado. Mesmo nessa discussão, a equidade seria exceção, e não a regra geral do item.
Como o item ficaria certo: "Nas causas em que a fazenda pública for parte, os honorários de sucumbência serão fixados conforme os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, cabendo a apreciação equitativa apenas nas hipóteses do § 8º."
Observação: No STF, o Tema 1.255 da repercussão geral (RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça) discute se cabe a apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico é exorbitante. Em questão de ordem julgada na sessão virtual de 28/2 a 11/3/2025, depois da prova, o Plenário esclareceu que o tema está restrito às causas em que a Fazenda Pública for parte; até 4/10/2026, o mérito não havia sido julgado. Mesmo nessa discussão, a equidade seria exceção, e não a regra geral do item.
Base legal
Fundamento: art. 85, §§ 3º, 6º-A e 8º, do CPC; STJ, Tema 1.076
"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)"
"§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo."
"§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Tema 1.076 do STJ: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
"§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)"
"§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo."
"§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."
Tema 1.076 do STJ: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."