Enunciado
Na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente, o STJ, no que se refere à fixação de honorários advocatícios, entende que
Alternativas
- A.cabe a fixação em favor do executado, em razão do princípio da causalidade.
- B.cabe a fixação em favor do exequente, em razão do princípio da causalidade.
- C.não cabe a fixação, em razão do princípio da causalidade.
- D.cabe a fixação em favor do executado, em razão do princípio da sucumbência.
- E.não cabe a fixação, em razão do princípio da sucumbência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque reproduz a tese do Tema 1229 dos recursos repetitivos (REsp 2.046.269/PR, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". O STJ explicou que a prescrição intercorrente pressupõe a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, fatos ligados ao próprio devedor, e não desmente as premissas que autorizavam a execução (título certo e líquido e inadimplência). Quem deu causa à execução foi o devedor inadimplente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o princípio da causalidade leva à conclusão oposta: a execução foi causada pelo inadimplemento do devedor, e a prescrição intercorrente decorre da não localização dele ou de seus bens. Por isso o Tema 1229 do STJ afasta os honorários em favor do executado.
B) A alternativa B está incorreta porque a execução foi extinta, e o exequente não obteve o que pedia; não há base para condenar o executado a pagar honorários ao credor. A tese do Tema 1229 do STJ é simplesmente a de que "não cabe fixação de honorários" nessa situação.
D) A alternativa D está incorreta porque, pelo critério objetivo da sucumbência, o executado, vencedor do incidente, teria direito aos honorários (art. 85, caput, do CPC), mas o STJ afastou essa solução: a tese do Tema 1229 diz que não cabe fixação de honorários, "à luz do princípio da causalidade".
E) A alternativa E está incorreta porque a conclusão (não cabem honorários) está certa, mas o fundamento não. A tese do Tema 1229 se apoia expressamente no princípio da causalidade; aplicada sozinha, a sucumbência apontaria o exequente como vencido e levaria à sua condenação (art. 85, caput, do CPC).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o princípio da causalidade leva à conclusão oposta: a execução foi causada pelo inadimplemento do devedor, e a prescrição intercorrente decorre da não localização dele ou de seus bens. Por isso o Tema 1229 do STJ afasta os honorários em favor do executado.
B) A alternativa B está incorreta porque a execução foi extinta, e o exequente não obteve o que pedia; não há base para condenar o executado a pagar honorários ao credor. A tese do Tema 1229 do STJ é simplesmente a de que "não cabe fixação de honorários" nessa situação.
D) A alternativa D está incorreta porque, pelo critério objetivo da sucumbência, o executado, vencedor do incidente, teria direito aos honorários (art. 85, caput, do CPC), mas o STJ afastou essa solução: a tese do Tema 1229 diz que não cabe fixação de honorários, "à luz do princípio da causalidade".
E) A alternativa E está incorreta porque a conclusão (não cabem honorários) está certa, mas o fundamento não. A tese do Tema 1229 se apoia expressamente no princípio da causalidade; aplicada sozinha, a sucumbência apontaria o exequente como vencido e levaria à sua condenação (art. 85, caput, do CPC).
Base legal
Fundamento: STJ, Tema 1229 dos recursos repetitivos
STJ, Tema 1229 (REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP, Primeira Seção, julgados em 9/10/2024): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Art. 921, § 5º, do CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
STJ, Tema 1229 (REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e REsp 2.076.321/SP, Primeira Seção, julgados em 9/10/2024): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
Art. 921, § 5º, do CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.