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Questão comentada sobre Improcedencia liminar no Juizado Especial Federal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Tribunal Regional Federal da 1a RegiaoJuiz Federal Substituto

Enunciado

Gustavo ajuizou ação em face da União. Como causa de pedir, sustentou que é ocupante do cargo de advogado da União e que, no ano de 2020, não houve a revisão geral anual de sua remuneração. Assim, pediu a condenação do ente público a promover a revisão de seu salário, aplicando-se o IPCA como índice de correção, o qual foi utilizado para a revisão da remuneração dos servidores do Estado de São Paulo, e ao pagamento dos valores devidos a contar de janeiro de 2021. O valor atribuído à causa, a qual foi distribuída ao XX Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foi de 30 mil reais. Sabendo-se que, pela Súmula Vinculante 37, o Judiciário não pode aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, nem o Executivo é obrigado a conceder revisões gerais anuais no vencimento de servidores públicos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    eventual sentença de procedência do pedido estará sujeita ao reexame necessário;
  2. B.
    diante do valor atribuído à causa, a demanda poderia ter sido distribuída ao Juízo Federal comum, pois a competência dos Juizados Especiais Federais é relativa;
  3. C.
    a União gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, por aplicação do Código de Processo Civil aos Juizados Especiais Federais;
  4. D.
    o juízo poderá julgar liminarmente improcedente a pretensão de Gustavo, por se tratar de pedido contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal;
  5. E.
    é cabível a concessão de medida liminar em favor de Gustavo para conceder o reajuste pretendido, a qual somente poderá ser deferida mediante requerimento do autor.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa D esta correta. O art. 332, I, do CPC permite julgar liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de sumula do STF ou STJ quando a causa dispensa fase instrutoria. Como o pedido afronta diretamente a Sumula Vinculante 37 e entendimento vinculante sobre revisao geral anual, o juizo pode rejeita-lo antes da citacao. A alternativa A esta errada porque nao ha reexame necessario nas causas dos Juizados Especiais Federais. A alternativa B esta errada porque, instalado o JEF e estando a causa dentro do teto, sua competencia e absoluta. A alternativa C esta errada porque a Lei 10.259/2001 estabelece regime proprio e nao assegura prazo em dobro a Uniao no JEF. A alternativa E esta errada porque liminar que conceda aumento ou extensao de vantagem a servidor encontra restricoes legais e, sobretudo, o proprio pedido contraria a Sumula Vinculante 37; nao se torna cabivel por simples requerimento.

Base legal

CPC, art. 332, I; Lei 10.259/2001, arts. 3, par. 3, 9 e 13; STF, Sumula Vinculante 37 e Tema 19.