Enunciado
A respeito do mandado de segurança, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), com o CPC e com o entendimento dos tribunais superiores.
Alternativas
- A.No juizado especial da fazenda pública, as pessoas jurídicas de direito público terão prazo em dobro para recorrer, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.
- B.É cabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado no âmbito dos juizados especiais federais, desde que o objetivo seja o controle da competência absoluta do juízo.
- C.Não se incluem na competência do juizado especial da fazenda pública as causas sobre bens imóveis dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, bem como das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
- D.Nas causas de que trata a Lei n.º 12.153/2009, deverá haver reexame necessário.
- E.Não é admissível alegação de inexigibilidade de título judicial, apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória, de sentença transitada em julgado proferida no âmbito dos juizados especiais da fazenda pública quando fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque o art. 2º, § 1º, II, da Lei 12.153/2009 exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública "as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas". A alternativa reproduz essa regra.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 7º da Lei 12.153/2009 diz o contrário: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos". Só a segunda parte está certa (citação para a audiência com antecedência mínima de 30 dias).
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 proíbe mandado de segurança contra "decisão judicial transitada em julgado" (no mesmo sentido, a Súmula 268 do STF). No RMS 69.603-SP (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, unânime, j. 14/10/2025), o STJ decidiu que essa vedação vale "ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais". O mandado de segurança para controlar a competência dos juizados (RMS 17.524-BA, Corte Especial) é admitido antes do trânsito em julgado. Houve julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas admitindo a impetração mesmo depois do trânsito, mas o RMS 69.603 registrou que eles não firmaram precedente da Corte Especial; o gabarito é compatível com essa orientação mais recente.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 11 da Lei 12.153/2009 é expresso: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário".
E) A alternativa E está incorreta porque o STF admite essa alegação. No Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068; relatora originária Min. Rosa Weber, vencida; redator do acórdão Min. Gilmar Mendes; teses ajustadas de ofício pelo Plenário no julgamento de embargos de declaração, sessão virtual de 27/2 a 6/3/2026), fixou que "o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". O item 1 da tese trata dos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, e a Lei 9.099/1995 se aplica subsidiariamente aos juizados da fazenda pública (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 7º da Lei 12.153/2009 diz o contrário: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos". Só a segunda parte está certa (citação para a audiência com antecedência mínima de 30 dias).
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 proíbe mandado de segurança contra "decisão judicial transitada em julgado" (no mesmo sentido, a Súmula 268 do STF). No RMS 69.603-SP (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, unânime, j. 14/10/2025), o STJ decidiu que essa vedação vale "ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais". O mandado de segurança para controlar a competência dos juizados (RMS 17.524-BA, Corte Especial) é admitido antes do trânsito em julgado. Houve julgados anteriores da Terceira e da Quarta Turmas admitindo a impetração mesmo depois do trânsito, mas o RMS 69.603 registrou que eles não firmaram precedente da Corte Especial; o gabarito é compatível com essa orientação mais recente.
D) A alternativa D está incorreta porque o art. 11 da Lei 12.153/2009 é expresso: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário".
E) A alternativa E está incorreta porque o STF admite essa alegação. No Tema 100 da repercussão geral (RE 586.068; relatora originária Min. Rosa Weber, vencida; redator do acórdão Min. Gilmar Mendes; teses ajustadas de ofício pelo Plenário no julgamento de embargos de declaração, sessão virtual de 27/2 a 6/3/2026), fixou que "o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória". O item 1 da tese trata dos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, e a Lei 9.099/1995 se aplica subsidiariamente aos juizados da fazenda pública (art. 27 da Lei 12.153/2009).
Base legal
Fundamento: art. 2º, § 1º, II, e arts. 7º, 11 e 27 da Lei 12.153/2009; art. 5º, III, da Lei 12.016/2009; Tema 100 do STF; RMS 69.603-SP (STJ)
Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas".
Art. 7º: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Art. 11: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."
Art. 27: aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001.
Lei 12.016/2009, art. 5º: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado."
RMS 69.603-SP (STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 14/10/2025): a vedação do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 se aplica "ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais".
Tema 100 do STF (RE 586.068, red. do ac. Min. Gilmar Mendes; teses ajustadas nos embargos de declaração, sessão virtual de 27/2 a 6/3/2026), item 3: é "admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória".
Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º: "Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas".
Art. 7º: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Art. 11: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário."
Art. 27: aplicam-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, a Lei 9.099/1995 e a Lei 10.259/2001.
Lei 12.016/2009, art. 5º: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado."
RMS 69.603-SP (STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 14/10/2025): a vedação do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 se aplica "ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais".
Tema 100 do STF (RE 586.068, red. do ac. Min. Gilmar Mendes; teses ajustadas nos embargos de declaração, sessão virtual de 27/2 a 6/3/2026), item 3: é "admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória".