Enunciado
No que concerne aos juizados especiais, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.O acórdão proferido pela turma recursal dos juizados especiais pode ser impugnado por recurso especial, caso viole lei federal, ou recurso extraordinário, caso viole a CF.
- B.No sistema dos juizados especiais, os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos.
- C.A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí goza de prazo em dobro para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais.
- D.Diante da ausência de comprovação do preparo de recurso nos juizados especiais, o recorrente deve ser intimado à realização do pagamento em dobro do valor.
- E.O recurso nos juizados especiais terá efeito suspensivo ope iudicis.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque, no sistema dos juizados especiais, o recurso tem somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/1995). O efeito suspensivo, portanto, depende de decisão judicial (ope iudicis), e não decorre da lei.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o recurso extraordinário é cabível contra acórdão de turma recursal (o art. 102, III, da CF fala em causa decidida em única ou última instância, sem exigir que a decisão venha de tribunal; Súmula 640 do STF), mas o recurso especial não, porque o art. 105, III, da CF exige decisão de tribunal, e a turma recursal não é tribunal. É o que diz a Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
B) A alternativa B está incorreta porque, desde a Lei 13.105/2015, que alterou o art. 50 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração nos juizados interrompem o prazo para a interposição de recurso, e não apenas o suspendem.
C) A alternativa C está incorreta porque, no Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º da Lei 12.153/2009). A regra alcança o recurso extraordinário contra decisão de turma recursal desse sistema.
D) A alternativa D está incorreta porque o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). A intimação para recolhimento em dobro é regra do CPC (art. 1.007, § 4º); a Lei 9.099/1995 tem regra especial, que dispensa a intimação e comina a deserção.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o recurso extraordinário é cabível contra acórdão de turma recursal (o art. 102, III, da CF fala em causa decidida em única ou última instância, sem exigir que a decisão venha de tribunal; Súmula 640 do STF), mas o recurso especial não, porque o art. 105, III, da CF exige decisão de tribunal, e a turma recursal não é tribunal. É o que diz a Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais".
B) A alternativa B está incorreta porque, desde a Lei 13.105/2015, que alterou o art. 50 da Lei 9.099/1995, os embargos de declaração nos juizados interrompem o prazo para a interposição de recurso, e não apenas o suspendem.
C) A alternativa C está incorreta porque, no Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º da Lei 12.153/2009). A regra alcança o recurso extraordinário contra decisão de turma recursal desse sistema.
D) A alternativa D está incorreta porque o preparo deve ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). A intimação para recolhimento em dobro é regra do CPC (art. 1.007, § 4º); a Lei 9.099/1995 tem regra especial, que dispensa a intimação e comina a deserção.
Base legal
Fundamento: arts. 42, § 1º, 43 e 50 da Lei 9.099/1995; art. 7º da Lei 12.153/2009; Súmula 203 do STJ
Lei 9.099/1995, art. 43: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte."
Art. 42, § 1º: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."
Art. 50: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Lei 12.153/2009, art. 7º: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."
Lei 9.099/1995, art. 43: "O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte."
Art. 42, § 1º: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção."
Art. 50: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."
Lei 12.153/2009, art. 7º: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."
Súmula 203 do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."