Questoes comentadas/Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Juntada posterior de documento e contraditorio em quinze dias

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

João ingressou com uma ação de cobrança contra Maria, alegando a existência de uma dívida oriunda de contrato verbal entre as partes. Regularmente citada, Maria apresenta contestação dentro do prazo legal, argumentando a inexistência da dívida e a prescrição do direito de João. No entanto, João percebe que se esqueceu de incluir documento essencial para provar a existência da dívida no momento da propositura da ação. O autor pretende agora, após a contestação de Maria, efetuar a juntada do documento faltante. À luz das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    João poderá emendar a petição inicial para incluir o documento a qualquer tempo, independentemente da fase processual;
  2. B.
    o ônus da prova quanto a eventual falsidade do documento incumbe a João, que é quem o detém em seu poder;
  3. C.
    requerida a juntada do documento, o juiz ouvirá Maria, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar;
  4. D.
    a juntada do documento é condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais;
  5. E.
    não é cabível a juntada posterior do documento, pois todos os documentos destinados à prova das alegações do autor devem ser juntados na petição inicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa C está correta. Os documentos destinados a provar as alegações devem, em regra, acompanhar a petição inicial ou a contestação, mas o CPC admite juntada posterior nas hipóteses do art. 435, inclusive quando a parte justificar por que documento preexistente só se tornou conhecido, acessível ou disponível depois. Requerida a juntada, deve ser assegurado contraditório: Maria terá quinze dias para se manifestar e poderá impugnar admissibilidade, autenticidade, falsidade ou conteúdo. A alternativa A está errada porque emenda da inicial não é livre a qualquer tempo e se submete às fases, ao consentimento da parte contrária quando cabível e às regras de estabilização da demanda. A alternativa B está errada porque a falsidade deve ser provada por quem a alega; somente a autenticidade, quando especificamente impugnada, incumbe à parte que produziu o documento. A alternativa C reproduz o art. 437, parágrafo 1º. A alternativa D está errada porque o CPC não condiciona a juntada ao recolhimento de custas documentais. A alternativa E está errada porque a concentração inicial não é absoluta, embora o mero esquecimento de documento essencial deva ser justificado para sua admissão tardia.

Base legal

CPC, arts. 329, 429, I e II, 434, 435, caput e paragrafo unico, e 437, par. 1.