Enunciado
Pedro contratou seguro residencial para o seu apartamento, situado em Caldas Novas, com a Seguradora Numeral 6 S/A. A apólice cobre danos decorrentes de incêndios, eventos climáticos, desabamento, arrombamento, roubos e furtos. Em razão de uma insta lação elétrica realizada inadequadamente e que entrou em curto circuito, o apartamento sofreu um incêndio e ficou parcialmente destruído. Pedro acionou a seguradora, fez a comunicação do sinistro e, após as diligências, recebeu a indenização. Com a sub - rogação da seguradora após o pagamento da indenização ao segurado, ela ajuizou ação de indenização em face de Guaraíta & Cia Ltda., sociedad e empresária responsável pela execução dos serviços de eletricidade no apartamento de Pedro. A ação foi ajuizada na Comarca de Goiânia, sede da Seguradora Numeral 6 S/A, que pleiteou a inversão do ônus da prova no processo sob fundamento de ser um efeito da sub - rogação nos direitos de Pedro, segurado e consumidor dos serviços prestados por Guaraíta & Cia Ltda. A ré alegou, em preliminar, a incompetência do juízo, já que a sede da sociedade empresária se situa em Caldas Novas, bem como o descabimento da inv ersão do ônus da prova. Considerando - se o posicionamento do STJ sobre esses dois aspectos, é correto afirmar que o pagamento de indenização por sinistro:
Alternativas
- A.opera a sub - rogação da seguradora de prerrogativas processuais do segurado, de modo que a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio e, por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova no processo;
- B.opera a sub - rogação da seguradora de prerrogativas processuais do segurado, de modo que a ação pode ser proposta no foro de seu domicílio; todavia, a inversão do ônus da prova é incabível porque ela sempre decorre da situação de vulnerabilidade do consumidor;
- C.não gera para a seguradora a sub - rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumid or é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora, da mesma forma que a inversão do ônus da prova;
- D.não gera para a seguradora a sub - rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domi cílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora; todavia, a inversão do ônus da prova é cabível se o segurado for pessoa natural, não se aplicando ao segurado pessoa jurídica;
- E.não gera para a s eguradora a sub - rogação de prerrogativas processuais do segurado, pois a opção pelo foro de domicílio do consumidor é uma faculdade processual conferida diretamente a ele, não se estendendo à seguradora; todavia, é possível a inversão do ônus da prova dian te da verossimilhança das alegações e das provas apresentadas pela autora. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FGV Conhecimento Juiz Substituto Tipo 1 – Branca – Página 14
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Está errada porque atribui à seguradora prerrogativas processuais do segurado, inclusive foro do consumidor e inversão do ônus da prova, o que não é admitido pelo STJ.
B) Está errada porque, embora afaste corretamente a inversão do ônus da prova, afirma equivocadamente que a seguradora poderia propor a ação no foro de seu próprio domicílio por sub-rogação processual.
C) Está correta, pois limita a sub-rogação aos direitos materiais indenizatórios, sem extensão automática das faculdades processuais consumeristas do segurado.
D) Está errada porque admite a inversão do ônus da prova com base na condição de pessoa natural do segurado, mas a autora da ação regressiva é a seguradora, que não herda essa prerrogativa processual.
E) Está errada porque, embora acerte quanto ao foro, admite a inversão do ônus da prova em favor da seguradora autora como efeito da relação de consumo originária, o que contraria o entendimento jurisprudencial aplicado ao caso.