Enunciado
Assinale a opção correta no tocante à liquidação e ao cumprimento de sentença.
Alternativas
- A.Por serem considerados verba de natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pelo advogado têm preferência em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.
- B.Admite-se a alegação de prescrição eventualmente ocorrida na fase de conhecimento em sede cumprimento de sentença.
- C.Na hipótese de condenação em obrigação de fazer e de pagar, entende-se que o ajuizamento de execução da obrigação de fazer interrompe o prazo para a execução da obrigação de pagar, em razão do princípio da unidade do título executivo.
- D.A regra de contagem em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, aplica-se ao rito da impugnação ao cumprimento de sentença.
- E.Admite-se a adoção de medidas executivas atípicas para a satisfação do crédito exequendo em casos de direitos patrimoniais disponíveis, revelando-se legítima a utilização da quebra de sigilo bancário destinada a esse fim.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) A contagem em dobro para litisconsortes com procuradores distintos, de escritórios diferentes, aplica-se também ao prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese de autos eletrônicos, em que não há prazo em dobro.
Por que as demais estão erradas:
A) Embora os honorários sucumbenciais tenham natureza alimentar e pertençam ao advogado, isso não significa preferência automática sobre o crédito principal do cliente na execução.
B) A prescrição ocorrida na fase de conhecimento deveria ter sido alegada naquele momento; na impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, só se admitem causas extintivas, modificativas ou impeditivas supervenientes à sentença.
C) A execução da obrigação de fazer não interrompe, por si só, o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, ainda que ambas constem do mesmo título judicial.
D) Está correta, pois o art. 229 do CPC incide sobre o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença quando presentes seus requisitos, salvo processo eletrônico.
E) As medidas executivas atípicas são admitidas, mas devem observar proporcionalidade, necessidade e adequação; a quebra de sigilo bancário como meio coercitivo para satisfação patrimonial não é admitida de forma ampla e automática.
Por que as demais estão erradas:
A) Embora os honorários sucumbenciais tenham natureza alimentar e pertençam ao advogado, isso não significa preferência automática sobre o crédito principal do cliente na execução.
B) A prescrição ocorrida na fase de conhecimento deveria ter sido alegada naquele momento; na impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, só se admitem causas extintivas, modificativas ou impeditivas supervenientes à sentença.
C) A execução da obrigação de fazer não interrompe, por si só, o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar, ainda que ambas constem do mesmo título judicial.
D) Está correta, pois o art. 229 do CPC incide sobre o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença quando presentes seus requisitos, salvo processo eletrônico.
E) As medidas executivas atípicas são admitidas, mas devem observar proporcionalidade, necessidade e adequação; a quebra de sigilo bancário como meio coercitivo para satisfação patrimonial não é admitida de forma ampla e automática.
Base legal
CPC/2015, art. 229, caput e § 2º; CPC/2015, art. 525, caput e § 1º, VII; CPC/2015, art. 139, IV. Entendimento do STJ no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença comporta apenas matérias previstas no art. 525, especialmente fatos supervenientes quanto a causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação.