Enunciado
Dezenas de servidores públicos aposentados de determinado estado ingressaram, em litisconsórcio ativo, com ação contra a fazenda pública estadual, objetivando o reconhecimento de determinada vantagem pecuniária devida em razão do cargo público efetivo que cada um exercera. Ao despachar a petição inicial, o magistrado dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do réu, dando-lhe conhecimento da ação e oportunizando o oferecimento de resposta. Uma vez iniciado o prazo para resposta, o réu apresentou petição em que apenas requereu a limitação do litisconsórcio. O juiz, posteriormente, indeferiu tal pedido. De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), na situação hipotética apresentada, a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio
Alternativas
- A.pode ser objeto de agravo de instrumento, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado interrompido pelo pedido de limitação, recomeçando a partir da intimação da decisão de indeferimento.
- B.é irrecorrível, e o pedido de limitação não influencia nem altera o prazo para o oferecimento de resposta.
- C.pode ser objeto de agravo de instrumento, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado suspenso entre a data do pedido de limitação e a data da intimação da decisão de indeferimento.
- D.apenas pode ser objeto de recurso no momento do oferecimento de apelação ou de contrarrazões à apelação, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado suspenso entre a data do pedido de limitação e a data da intimação da decisão de indeferimento.
- E.apenas pode ser objeto de recurso no momento do oferecimento de apelação ou de contrarrazões à apelação, e o prazo de resposta do réu deve ser considerado interrompido pelo pedido de limitação, recomeçando a partir da intimação da decisão de indeferimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a decisão não é irrecorrível: o art. 1.015, VIII, do CPC prevê agravo de instrumento contra a "rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio". E o pedido interrompe o prazo de resposta (art. 113, § 2º).
C) A alternativa C está incorreta porque o recurso está certo, mas o efeito sobre o prazo não: o art. 113, § 2º, do CPC fala em interrupção (o prazo recomeça por inteiro da intimação da decisão), e não em suspensão (que apenas pararia a contagem, retomando-a pelo que faltava).
D) A alternativa D está incorreta porque a decisão é agravável de imediato (art. 1.015, VIII, do CPC), e não só impugnável na apelação ou nas contrarrazões (regra do art. 1.009, § 1º, para as interlocutórias fora do rol do art. 1.015). Além disso, o prazo é interrompido, e não suspenso (art. 113, § 2º).
E) A alternativa E está incorreta porque o efeito sobre o prazo está certo (interrupção, art. 113, § 2º, do CPC), mas a decisão comporta agravo de instrumento desde logo (art. 1.015, VIII), e não apenas impugnação na apelação ou nas contrarrazões.
Base legal
CPC, art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;