Enunciado
Com relação ao litisconsórcio e à intervenção de terceiro, assinale a opção correta.
Alternativas
- A.Além do interesse jurídico, o interesse de ordem econômica, social, religiosa ou humanitária autoriza a assistência.
- B.Não obstante o inquestionável relevo de sua participação como terceiro interveniente, o amicus curiae não dispõe de poderes para interposição de nenhum recurso processual.
- C.Não é possível cindir litisconsórcio facultativo multitudinário quando, em razão de sua formação, possa ocorrer a rápida solução do litígio ou o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença.
- D.É admissível a denunciação da lide per saltum, desde que envolva interesses indisponíveis.
- E.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta, pois reproduz fielmente o artigo 134 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a assistência pressupõe unicamente o interesse jurídico, não sendo autorizada por mero interesse econômico, social, religioso ou humanitário, conforme o artigo 119 do CPC.
A alternativa B está incorreta porque o amicus curiae possui legitimidade para recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e para opor embargos de declaração, nos termos do artigo 138, §§ 1º e 3º, do CPC.
A alternativa C está incorreta porque o juiz pode, sim, limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença, conforme o artigo 113, § 1º, do CPC.
A alternativa D está incorreta porque a denunciação da lide pressupõe o direito de regresso direto, não sendo admitida a modalidade per saltum (saltando um dos elos da cadeia de responsabilidade).
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a assistência pressupõe unicamente o interesse jurídico, não sendo autorizada por mero interesse econômico, social, religioso ou humanitário, conforme o artigo 119 do CPC.
A alternativa B está incorreta porque o amicus curiae possui legitimidade para recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e para opor embargos de declaração, nos termos do artigo 138, §§ 1º e 3º, do CPC.
A alternativa C está incorreta porque o juiz pode, sim, limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença, conforme o artigo 113, § 1º, do CPC.
A alternativa D está incorreta porque a denunciação da lide pressupõe o direito de regresso direto, não sendo admitida a modalidade per saltum (saltando um dos elos da cadeia de responsabilidade).
Base legal
Artigos 113, § 1º; 119; 134; e 138, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).